A juíza Ester Belém Nunes, da 1ª Vara Cível de Várzea Grande, negou o pedido de restituição e indenização por danos morais a uma consumidora que tentou comprar um carro em um falso site de leilões e acabou não conseguindo reaver o dinheiro. A magistrada argumentou que a mulher demorou para informar o banco sobre a fraude e não adotou cuidados mínimos para evitar o prejuízo.
A consumidora transferiu R$ 66.700 para a compra de um veículo anunciado em um site de leilões. Somente após a transação percebeu que o pagamento havia sido feito para uma conta de pessoa física, e não para a empresa responsável pelo leilão. Três dias depois, ao desconfiar da fraude, procurou o banco para tentar bloquear a transferência, mas o valor já havia sido disponibilizado ao beneficiário.
Para a juíza, o fato de o comprovante estar em nome de uma pessoa física deveria ter gerado alerta imediato. Além disso, a consumidora não incluiu na ação a empresa responsável pelo leilão, comprometendo a análise completa do caso.
A magistrada também considerou que o banco cumpriu todos os procedimentos regulamentares na abertura e manutenção da conta. Como o golpe foi praticado por terceiros, a instituição financeira não pode ser responsabilizada pelo prejuízo.
“A responsabilidade objetiva das instituições financeiras abrange apenas falhas na prestação de serviços ou danos decorrentes de fortuito interno. Neste caso, a conduta de terceiros fraudadores e a falta de diligência da autora afastam o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do banco”, destacou a juíza.
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