A juíza Rita Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, reconheceu extinta a punibilidade do ex-governador Silval Barbosa em processo que apurava a prática de caixa dois na campanha eleitoral de 2010. A quantia de R$ 750 mil foi trazida à tona pelo ex-diretor do Detran, Teodoro Moreira Lopes, em sede de colaboração premiada. Posteriormente, o próprio ex-governador admitiu ter utilizado quantia diminuta de propina para quitar dívidas de campanha.
Nesse sentido, Silval Barbosa foi enquadrado no artigo 350 do Código Eleitoral, que descreve como crime de falsidade ideológica eleitoral o ato de 'omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais'.
A pena prevista é de cinco anos de reclusão e cinco a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de trÇes a 10 dias-multa se o documento é particular.
Contudo, a juíza ponderou que, a contar da data do fato, em 2010, até o momento, decorreram-se mais de 13 anos, isto é, tendo alcançado a prescrição punitiva.
"Imperioso se torna reconhecer a prescrição por ato do indiciado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, correspondente ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ademais, ainda que o réu possua antecedentes criminais, considerando agravante/aumento de pena, certamente a pena quando aplicada não ultrapassará o máximo de 05 anos de reclusão, mantendo sua prescrição em doze anos, conforme podemos observar do disposto no artigo 109, inciso III do CP. Outrossim, pois o marco interruptivo da prescrição, não ocorreu", explicou a juíza.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.