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Justiça Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 10:07 - A | A

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Quinta-feira, 02 de Janeiro de 2025, 10h:07 - A | A

COBRANÇA INDEVIDA

Justiça determina que associação devolva em dobro valores cobrados de servidora

Vítima descobriu descontos mensais de R$ 131,36 em seu holerite como contribuição à Associação dos Aposentados e Pensionistas (AAPEN)

ANDRÉ ALVES
Redação

A juíza Ana Cristina Silva Mendes, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá, determinou que a Associação Brasileira dos Servidores Públicos (ABSP) devolva em dobro valores cobrados indevidamente de uma servidora. A vítima descobriu os descontos mensais em seu holerite à Associação dos Aposentados e Pensionistas (AAPEN) no valor de R$ 131,36.

No processo, a autora alegou que não autorizou as cobranças realizadas sob a denominação de "Contribuição AAPEN". Embora a ABSP tenha apresentado um suposto contrato digital como defesa, o documento foi considerado insuficiente para comprovar a validade da adesão, uma vez que a requerente negou a formalização do contrato e os dados apresentados.

A juíza, então, afirmou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a legitimidade das cobranças, o que não foi realizado pela ré.

“Logo, em razão da teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios decorrentes do empreendimento, independentemente de culpa, notadamente quando há violação ao dever de segurança de acordo com os padrões da expectativa legítima dos consumidores”, esclareceu Ana Cristina.

Entretanto, o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, foi negado, pois a magistrada entendeu que a situação configurou apenas “dissabores do cotidiano”, sem provas de danos à honra ou personalidade da autora.

“Ainda, ausente a prova de que a consumidora buscou solucionar o problema administrativamente, a simples cobrança e o seu respectivo pagamento, ainda que por serviços não contratados, não é suficiente para gerar direito à reparação por dano moral, por caracterizar mero aborrecimento”, finalizou.

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