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Justiça Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 08:11 - A | A

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Segunda-feira, 13 de Maio de 2024, 08h:11 - A | A

62 ANOS DE PRISÃO

Alexandre de Moraes nega liberdade a contador condenado por "comandar" latrocínio de advogado

O ministro Alexandre de Moraes apontou que a defesa de João Fernandes Zuffo não exauriu as instâncias anteriores antes de recorrer à Suprema Corte

RAYNNA NICOLAS
Da Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de habeas corpus do contador João Fernandes Zuffo, condenado a 62 anos de prisão por comandar uma quadrilha voltada à prática de roubos em Rondonópolis (218 km de Cuiabá). Ele também foi sentenciado por agir como mentor no latrocínio do advogado João Anaídes Cabral Netto, em julho de 2021. No STF, a defesa de Zuffo tentava fazer com que ele ganhasse o direito de aguardar os recursos contra a pena em liberdade. 

No dia 10 de maio, porém, o ministro Alexandre de Moraes apontou que a defesa de Zuffo não exauriu as instâncias anteriores antes de recorrer à Suprema Corte. Com isso, pedido de habeas corpus foi negado. Essa foi a segunda derrota do contador no intervalo de um mês. 

LEIA MAIS: STJ nega recurso e mantém preso contador condenado por comandar latrocínio de advogado

A primeira foi a decisão do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em abril, contra a qual a defesa de Zuffo recorreu no STF. Na ocasião, os advogados do contador alegaram excesso de prazo no julgamento da apelação que tramita no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A defesa também alegou que a saúde de Zuffo estaria debilitada e inspiraria cuidados médicos especiais. 

Na ocasião, porém, o ministro Rogerio Schietti Cruz não vislumbrou excesso de prazo dado que a última movimentação do recurso no TJ é de fevereiro de 2024. Além disso, considerou a peça insuficientemente instruída para comprovar a tese sobre a saúde do contador. 

Alexandre de Moraes, por sua vez, ponderou que, conforme a jurisprudência firmada pelo Supremo, somente em circunstâncias específicas, isto é, nas hipóteses de abuso na decisão, é que se pode examinar o habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente. 

"No particular, entretanto, não se apresentam as hipóteses de teratologia ou excepcionalidade. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, INDEFIRO a ordem de HABEAS CORPUS", despachou.

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