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Justiça Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 16:50 - A | A

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Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 16h:50 - A | A

ANTIGO PROMAT

STJ rejeita ação rescisória de quase R$ 300 mi de MT contra a União

Ministro Nunes Marques destaca que prazo prescricional de 5 anos foi corretamente aplicado

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro relator Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu por unanimidade rejeitar uma ação rescisória ajuizada pelo Estado de Mato Grosso contra a União Federal, que buscava uma indenização de quase R$ 300 milhões. O processo envolvia supostos recursos financeiros devidos no antigo Programa Especial de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso (PROMAT), criado em 1979.

A decisão original do STF já havia reconhecido que a pretensão do Estado estava prescrita, extinguindo o processo. Em sua decisão, o ministro reiterou que a matéria já havia sido devidamente examinada. O Tribunal concluiu que a prescrição foi corretamente aplicada, uma vez que a União não havia reconhecido a dívida e a ação foi ajuizada de forma tardia.

“Julgo procedente a impugnação ao valor da causa, para determinar que o valor conferido à ação rescisória corresponda ao atribuído à demanda principal (R$ 290.038.306,00), corrigido monetariamente. Quanto ao mérito, nego seguimento ao pedido formulado na inicial, porquanto manifestamente inadmissível”, destacou o ministro.

Nunes Marques ressaltou que o prazo prescricional de cinco anos começou a contar a partir da criação do PROMAT, em 10 de maio de 1979. A ação cível originária foi ajuizada apenas em 22 de maio de 1996, o que já configurava a prescrição do direito.

O STF também decidiu que o valor da causa deveria ser mantido em R$ 290.038.306,00, corrigido monetariamente, conforme a decisão original. Além disso, o Tribunal condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de R$ 10.000,00 em despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o Código de Processo Civil de 1973.

“Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, mediante apreciação equitativa, considerando a natureza e complexidade da demanda, bem como o trabalho realizado pelos Procuradores, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil”, finalizou.

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