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Justiça Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 19:30 - A | A

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Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025, 19h:30 - A | A

LUCRO ABUSIVO

Posto de combustível é condenado a indenizar consumidores com R$ 120 mil

Justiça reafirma legitimidade do Ministério Público para execução de sentença coletiva

ANDRÉ ALVES
Redação

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, rejeitou, nesta segunda-feira (13), as preliminares apresentadas pelo Renascença Auto Posto Ltda. no cumprimento de sentença coletiva movido pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT). A ação busca a reparação do dano coletivo devido à prática de preços abusivos na venda de etanol com margem de lucro superior a 20%.

Na decisão, o magistrado confirmou a legitimidade do Ministério Público para promover a execução coletiva. O posto havia questionado essa legitimidade, alegando que a indenização deveria ser buscada individualmente pelos consumidores. No entanto, o juiz destacou que, após a publicação de edital e o escoamento do prazo de um ano sem habilitação dos interessados, o MPMT adquiriu legitimidade subsidiária para atuar.

“No caso dos autos, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o executado a indenizar os consumidores individualmente considerados que adquiriram combustível comercializado no posto com margem de lucro superior a 20%. Passado um ano do trânsito em julgado sem liquidações individuais dos danos causados, o exequente intentou com a execução coletiva da sentença, nos termos do art. 100, do CDC”, explicitou.

A sentença condenou o posto a indenizar os consumidores lesados. Como não houve habilitação individual, o MP apresentou cálculos estimados que totalizam R$ 120.233,29, valor que será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

O posto também alegou prescrição do direito, mas o argumento foi descartado. O magistrado ressaltou que o prazo prescricional começa a contar apenas após a liquidação da sentença, o que ainda está em curso.

“O valor foi estimado com base nos documentos constantes nos autos e possui caráter punitivo, para evitar que o executado venha a reincidir nas mesmas práticas lesivas e não obtenha proveito indevido apenas porque individualmente os consumidores lesionados não se interessaram em vir executar seus danos concretos [...], arbitro o valor devido a título de indenização residual da reparação fluida, no valor total de R$ 120.233,29”, finalizou.

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