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Justiça Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 09:49 - A | A

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Sexta-feira, 03 de Janeiro de 2025, 09h:49 - A | A

CAOS NA SAÚDE

Justiça rejeita ação para obrigar prefeitura a pagar médicos terceirizados no HMC

APP Serviços Médicos buscava garantir pagamento de serviços no Hospital Municipal de Cuiabá

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, do Plantão Cível de Cuiabá, negou, nesta quarta-feira (1º), o mandado de segurança impetrado pela APP Serviços Médicos LTDA contra o Município de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP). A empresa buscava assegurar o pagamento por serviços médicos prestados nas áreas de pediatria e unidades de terapia intensiva do Hospital Municipal de Cuiabá, que ultrapassariam R$ 3,3 milhões.

De acordo com a APP Serviços Médicos, a Prefeitura de Cuiabá não realizou os pagamentos, mesmo após a execução integral do contrato. No entanto, o juiz Pitaluga destacou que o mandado de segurança não é o instrumento adequado para a cobrança de valores da administração pública, pois não pode ser utilizado como substituto de uma ação de cobrança.

A decisão ressaltou que a questão envolve aspectos que demandam a produção de provas, como a verificação de eventual inadimplência contratual e a regularidade da execução financeira, sendo incompatível com o rito célere do mandado de segurança.

“Ademais, no presente caso, a pretensão da impetrante não é amparada por direito líquido e certo, mas sim por questões que exigem a utilização de ação de cobrança ou execução judicial apropriada, ocasião em que poderão ser discutidas todas as questões relacionadas ao crédito pretendido”, explicou o magistrado.

O juiz também reforçou que determinar pagamentos por meio de mandado de segurança poderia ferir o princípio da separação dos poderes, considerando que a gestão de recursos públicos e a ordem cronológica de pagamentos são prerrogativas exclusivas da administração.

“Diante do exposto, tendo em vista que a questão se amolda aos termos da Súmula 269 do STF, com fundamento no art. 332, inciso I, do CPC, julgo liminarmente improcedente a pretensão e, portanto, denego a ordem pleiteada”, concluiu.

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