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Justiça Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 10:20 - A | A

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Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, 10h:20 - A | A

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO

Justiça extingue punibilidade de militar acusado de denunciação caluniosa

Evanildo teria acusado falsamente Francisco Silveira Figueiredo Filho, que atendeu a ocorrência de um capotamento

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, extinguiu a punibilidade de Evanildo Martins da Fonseca, acusado de denunciação caluniosa, em sentença proferida nesta segunda-feira (2). A decisão pela extinção da punibilidade foi com base na retroatividade da lei penal mais benéfica, conforme previsto na Constituição Federal.

Em abril de 2012, Geinielle Fátima da Silva Fonseca, filha do militar das Forças Armadas Evanildo, estava dirigindo um veículo que colidiu na traseira de um Fiat Uno vermelho nas proximidades do Trevo do Santa Rosa, em Cuiabá. Após a colisão, Geinielle fugiu em alta velocidade e, pouco depois, capotou o carro na Avenida Miguel Sutil, próximo ao Círculo Militar.

Quando os policiais chegaram ao local, incluindo o policial militar Francisco Silveira Figueiredo Filho, encontraram o veículo tombado e ouviram o relato do casal que estava no Fiat Uno, descrevendo a sequência de eventos. Dias após o acidente, em 19 de abril de 2012, Evanildo Fonseca, pai de Geinielle, apresentou uma representação à Corregedoria da Polícia Militar de Mato Grosso, acusando falsamente o policial de lesão corporal e abuso de autoridade, supostamente cometidos durante o atendimento ao acidente.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia acusado Evanildo de dar causa à instauração de um procedimento administrativo na Corregedoria da Polícia Militar, imputando falsamente uma infração ao 3º Sargento PM Francisco Silveira Figueiredo Filho. No entanto, com a alteração do artigo 339 do Código Penal pela Lei 14.110/2020, que substituiu "investigação policial" por "inquérito policial" e "investigação administrativa" por "processo administrativo disciplinar", a conduta atribuída ao acusado não se enquadra mais como crime.

O Ministério Público Federal (MPF) argumentou que a configuração do tipo penal deveria ser analisada com base na legislação vigente antes da alteração trazida pela Lei 14.110/2020, já que os fatos em questão ocorreram antes da entrada em vigor dessa nova lei.

No entanto, a defesa e o Ministério Público concordaram com a extinção da punibilidade, argumentando que, após a mudança na lei, o ato praticado pelo réu não configura mais o delito originalmente imputado. O juiz reconheceu a atipicidade da conduta e, com base no princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, decidiu pelo encerramento do processo.

“A argumentação apresentada pelo ilustre representante do Ministério Público Federal se atém à configuração do tipo penal antes da alteração legislativa, indicando, inclusive, precedentes anteriores à publicação da Lei 14.110, que ocorreu em 18/12/2020. Assim, em que pese o esforço argumentativo, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos”, decidiu o juiz. 

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