Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png
dolar R$ 5,85
euro R$ 6,09
libra R$ 6,09

00:00:00

image
facebook001.png instagram001.png twitter001.png youtube001.png whatsapp001.png

00:00:00

image
dolar R$ 5,85
euro R$ 6,09
libra R$ 6,09

Justiça Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025, 14:53 - A | A

facebook instagram twitter youtube whatsapp

Sexta-feira, 24 de Janeiro de 2025, 14h:53 - A | A

DOR CRÔNICA

Justiça determina que Unimed de Rondonópolis realize cirurgia de redução mamária em paciente

Médico avaliou a cirurgia como necessária para a resolução de seu quadro clínico, que inclui a dores nas costas persistentes e inibição social

DA REDAÇÃO

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Unimed Regional de Rondonópolis custeie cirurgia de mamoplastia redutora de paciente que sofre com dores crônicas na coluna. A decisão ocorreu durante o julgamento de recurso de Apelação Cível, no dia 17 de dezembro de 2024.

A mulher, diagnosticada com hipertrofia mamária e do crônica, recorreu à justiça para que o seu plano de saúde garantisse a cobertura do procedimento de mamoplastia redutora. Na ocasião, a Unimed Regional de Rondonópolis negou a solicitação sob a alegação de ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Após o pedido de obrigação de fazer ser negado em 1ª instância, a autora pediu reformulação da sentença em recurso de Apelação Cível. A autora reforçou que a indicação de cirurgia foi prescrita por um médico, que a avaliou como necessária para a resolução de seu quadro clínico. Dentre os problemas apresentados pela falta do procedimento estão: quadro de dorsalgia crônica, inibição social, dores nas costas e liberação do traumato, apresentando gigantomastia.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Marcos Regenold Fernandes, destacou que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde a ANS possui natureza meramente exemplificativa, conforme a Lei n.º 14.454/2022. Desta forma, a regulamentação funciona como referência básica para os contratos de plano de saúde.

“A cobertura é obrigatória para procedimentos não listados no rol quando demonstrada a eficácia científica e sua prescrição médica para fins terapêuticos. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS se revela abusiva quando a cirurgia, como no caso, é necessária para tratar a saúde da paciente e não possui caráter meramente estético”.

O relator também observou que os documentos apresentados (relatórios de médicos ortopedistas e cirurgiões) atestam a dorsalgia crônica. Apontou que a usuária do plano passou por outros tratamentos sem sucesso na melhora das dores na região dorsal, recomendando o procedimento cirúrgico de redução mamária como última opção para a resolução do quadro clínico.

“Com base nessas premissas, considero abusiva a negativa do plano de saúde em cobrir a cirurgia de mamoplastia, tendo em vista seu caráter corretivo e funcional, estando comprovada a necessidade do procedimento para a autora/apelante. Diante disso, impõe-se a procedência do pedido autoral, com a consequente reforma da sentença recorrida”, escreveu o magistrado.

Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.

Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.

Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM  e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.

Comente esta notícia

Algo errado nesta matéria ?

Use este espaço apenas para a comunicação de erros

(65) 99318-9565

pautas@hipernoticias.com.br