A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, manteve, nesta segunda-feira (7), ação que busca responsabilizar ex-gestores e servidores públicos por desvios de R$ 839.090,39 da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso (Sefaz). Na decisão, a magistrada rejeitou as preliminares apresentadas pelos réus, que incluíam alegações de inépcia da inicial e prescrição da ação civil de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT).
De acordo com o MPMT, Maurício Moisés de Souza e outros sete réus cometeram crimes tributários e corrupção manipulando créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), utilizando notas fiscais fraudulentas. O esquema teria acontecido entre fevereiro e julho de 2002, favorecendo a empresa ISMAL – Indústria Sul Mato-grossense de Alimentos, de propriedade de Maurício.
O crime também envolvia servidores fazendários que, mediante vantagens indevidas de 20% a 30% dos valores, autorizavam créditos frios de ICMS. A denúncia também menciona o uso de documentos falsos de empresas inexistentes.
A juíza destacou que a petição inicial foi clara na exposição dos fatos e das condutas de cada um dos acusados, permitindo a compreensão das alegações e fundamentos jurídicos. Quanto à preliminar de inépcia, a magistrada enfatizou que a descrição dos atos de improbidade e a identificação dos envolvidos foram devidamente apresentadas, afastando a alegação de falta de clareza na inicial.
“Há, portanto, indícios da prática do ato de improbidade administrativa, sendo certo que somente após a instrução processual é que se poderá comprovar ou não a prática do ato de improbidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Com essas considerações, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pelos requeridos”, destacou.
Com relação à questão da prescrição, levantada pelos requeridos, a juíza afirmou que a ação foi proposta antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021, que trouxe mudanças nas regras sobre a responsabilização por atos de improbidade. Assim, ela reafirmou que a nova legislação não se aplicaria retroativamente, considerando que a propositura da ação ocorreu em 9 de agosto de 2013, antes das alterações legais.
“O termo inicial da contagem do prazo prescricional será a data em que o fato se tornou conhecido, ou seja, em 29/03/2011, sendo que a presente ação foi proposta em 09/08/2013, de forma que nesse interregno não decorreu prazo suficiente para configurar a ocorrência da prescrição. No tocante ao argumento de que foi reconhecida a prescrição no processo criminal que investigava os mesmos fatos da presente ação e, deveria também, ser reconhecida na presente ação civil pública, não merece prosperar”, finalizou.
Vidotti também considerou a revelia de Delibar Jardini, Maurício Moisés e Sizemar Ventura, que não apresentaram contestação, mas suspendeu as consequências da falta de defesa. Além disso, foi reconhecida a ilegitimidade de Sebastião Norberto de Barros para representar o espólio de Neuza Maria de Barros, uma vez que não eram casados no momento do falecimento.
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