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Justiça Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 16:55 - A | A

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Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024, 16h:55 - A | A

PUNIÇÃO EXTINTA

Autor de tentativa de homicídio em VG consegue prescrição após fugir por 27 anos

A punibilidade do réu foi extinta em 2023, 27 anos após o crime

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro relator, Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a prescrição da pretensão punitiva no caso de tentativa de homicídio qualificado envolvendo Vando Sebastião da Silva contra L.L.C., ocorrida há quase 30 anos em Várzea Grande. A decisão foi proferida pelo relator na segunda-feira (9).

A denúncia contra Vando foi recebida pela Justiça em 31 de maio de 1996, quando foi decretada sua prisão preventiva. Foragido, o processo continuou seus trâmites até ser pronunciado para ser julgado pelo júri popular em agosto de 2003. No entanto, os autos permaneceram aguardando o cumprimento do mandado de prisão ou a prescrição do crime.

O Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) havia interposto recurso extraordinário alegando a inaplicabilidade da prescrição ao crime de homicídio qualificado, com base na suposta imprescritibilidade desses crimes. No entanto, o STF confirmou que a Constituição Federal prevê a imprescritibilidade apenas para crimes de racismo e ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.

“É inapropriado admitir a prescrição de crimes que atentam contra a vida de um ser humano e reconhecê-la unicamente para as hipóteses taxativamente enumeradas no art. 5º, incisos XLII e XLIV, máxime pela substancial desproporcionalidade em relação aos bens jurídicos mais relevantes da sociedade”, destacou o MPMT no recurso.

O acórdão do TJMT, que extinguiu a punibilidade do réu devido à prescrição, foi mantido. O tribunal estadual considerou que o prazo prescricional de 20 anos, conforme o Código Penal, foi ultrapassado desde a pronúncia do acusado em agosto de 2003 até a decisão final em dezembro de 2023.

“Por fim, e conforme bem assentado pelo Tribunal de origem, destaco que este Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já teve a oportunidade de assentar que, ressalvados os crimes de racismo e as ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático listados no art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é de que as pretensões penais devem ser exercidas dentro de marco temporal limitado”, finalizou.

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