O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade dos artigos 11, 12 e 13 da Lei Estadual 10.236/2014, que institui o programa de recuperação de crédito da Fazenda Pública Estadual (Refaz). A decisão do mérito manteve o entendimento da desembargadora Marilsen Andrade Addario, que já havia suspendido os três artigos por meio de liminar.
Na decisão, a desembargadora afirma ainda que a convalidação dos pagamentos efetuados no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Social, assim como na legislação anterior, mostra-se ofensiva aos artigos 151, 157 e 165, inciso IV da Constituição Federal. “Muito embora seja possível a edição de nova lei, ainda que de teor idêntico ou semelhante do texto normativo declarado inconstitucional, certo é que este novel instrumento normativo padece do mesmo vício de inconstitucionalidade”, diz um dos trechos da decisão.
A decisão atendeu o pedido da Procuradoria Geral de Justiça, que entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) após identificar violações aos artigos 151,157 e 165 da Constituição estadual. O argumento é que tal lei violou o princípio da especificidade da concessão de benefícios fiscais, o princípio da proibição de vinculação de receita de impostos e a regra de repartição de receitas entre os entes federados, inclusive atribuindo efeitos retroativos.
O Refaz foi aprovado pela Assembleia Legislativa e sancionada pelo ex-governador Silval Barbosa (PMDB), prevê a anistia de juros e multas podem ser concedidas aos contribuintes em dívida com o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos). Para participar, os débitos ainda devem estar sob a gestão da Sefaz, ou seja, não podem ter sido encaminhados para inscrição em dívida ativa.
Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do decreto 30/2015 assinado pelo governador Pedro Taques (PSDB), que veio a regulamentar o artigo 11 da Lei nº 10.236 estipulando o número de parcelas para pagamentos de impostos pendentes e de débitos remanescentes.
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