O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve, nesta sexta-feira (29), a condenação da juíza aposentada Sonja Faria Borges de Sá por peculato, mantendo a sentença do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. A magistrada havia impetrado recurso especial alegando diversas violações de direitos processuais, incluindo a alegada ausência de paridade de armas e ofensas ao Código Penal.
Sonja Faria Borges de Sá foi condenada a três anos e três meses em regime semiaberto por envolvimento em atos que dificultaram a fiscalização em seu período afastada das funções por licença médica, durante o qual contratou pessoas para prestar serviços particulares em cargos de confiança. Em sua defesa, a recorrente sustentou que sua conduta não configuraria o crime de peculato e argumentou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) não teria levado em consideração as alegações e provas de forma adequada.
De acordo com a decisão do ministro, entre julho de 2005 e dezembro de 2007, a magistrada utilizou seu cargo público para nomear servidores comissionados que, em vez de desempenharem suas funções no gabinete da 1ª Vara da Comarca de Jaciara (147 km de Cuiabá), realizavam tarefas de ordem doméstica em sua residência, localizada em Curitiba (PR). Entre as atividades atribuídas aos contratados estavam cuidar de uma criança, realizar compras, pagar contas pessoais e atuar como motorista, jardineiro e babá.
O prejuízo financeiro causado aos cofres públicos foi estimado em R$ 144.034,33, atualizado à época da ação penal. Entre os depoimentos colhidos, testemunhas relataram que foram contratadas diretamente pela magistrada para atuar como secretária particular, motorista e até segurança.
Com relação à alegada violação dos direitos da defesa, o ministro considerou que a defesa não demonstrou concretamente o prejuízo causado pela diferença nos prazos de apresentação das alegações finais. Ele também destacou que o princípio "pas de nullité sans grief" deve ser aplicado, ou seja, a nulidade só pode ser reconhecida se houver efetivo prejuízo para a parte.
O recurso especial também questionava a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da sentença. No entanto, o ministro reafirmou a decisão de que o regime semiaberto mantido no acórdão não configurou "reformatio in pejus", ou seja, não houve agravamento da situação da ré.
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