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Justiça Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 10:14 - A | A

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Terça-feira, 29 de Outubro de 2024, 10h:14 - A | A

ESCÂNDALO DO PALETÓ

STJ admite recurso para fazer "vídeo do paletó" valer como prova

MPF recorre da decisão que considerou que gravações clandestinas não podem ser usadas como provas

ANDRÉ ALVES
Redação

A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, admitiu, nesta segunda-feira (28), recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a anulação da denúncia no caso conhecido como “caso do paletó” contra o prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB).

Ao admitir o recurso, a desembargadora reafirma que o tema possui alta relevância constitucional, dada a disputa entre o direito à privacidade e o interesse público em investigações criminais. Agora, a questão será encaminhada ao STF para análise final.

“Não obstante alguns posicionamentos contrários à utilização da gravação clandestina produzida pelas vítimas de crime como meio de prova, há situações em que é forçoso concluir pela sua licitude, considerando justamente a necessidade de defesa dos direitos fundamentais da vítima”, argumentou a desembargadora.

Em setembro de 2024, a Justiça Federal considerou que o vídeo, em que o então deputado estadual aparece recebendo propina e colocando maços de dinheiro em seu terno, não poderia ser admitido como prova devido ao fato de a gravação ter sido feita de forma ilegal.

A gravação foi realizada em 2013, na sala de Silvio Araújo, chefe de gabinete do então governador Silval Barbosa, por meio de câmeras escondidas. De acordo com a denúncia do MPF, no vídeo, Emanuel aparece recebendo R$ 50 mil no gabinete da Casa Civil, na gestão do então governador Silval Barbosa.

O recurso contesta o entendimento da 4ª Turma do TRF1, que decidiu pela nulidade do uso da gravação clandestina feita por Sílvio Cézar Correa Araújo, considerando-a inválida como prova acusatória no processo. O MPF argumenta que a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e deveria ser admitida em ações penais, especialmente quando envolvem investigações de corrupção e obstrução de justiça, como destacado em decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF).

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