A Terceira Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão de primeira instância que condenou um restaurante a pagar indenização por danos morais, no valor de cinco mil reais, a um cliente que se lesionou ao escorregar no piso molhado do local, que fica em um shopping center da capital mato-grossense. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O caso envolve uma criança de três anos, que teve seu antebraço direito fraturado em razão do tombo. A família alegou que os funcionários do estabelecimento não prestaram o devido auxílio, fingiram ignorar por completo o ocorrido e que o piso estava escorregadio sem qualquer sinalização de alerta.
A decisão da turma julgadora, presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento é responsável pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.
De acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de um cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem sinalização configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
A desembargadora relatora destacou em seu voto a importância de os estabelecimentos comerciais garantirem a segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das instalações e à sinalização de possíveis riscos. A falta de cuidado do restaurante em relação à limpeza do piso e à sinalização de áreas molhadas configurou uma falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar.
“(...) No que toca ao dano moral, é inegável o abalo suportado pelo autor apelado, que, não bastasse a dor sofrida pela queda, sofreu com a situação desrespeitosa de não ter os colaboradores do estabelecimento apelante oferecido qualquer auxílio. (...) Ademais, o fato de os funcionários não procederem à secagem do piso ou, no mínimo, colocarem uma placa de aviso sobre a condição do mesmo demonstra a omissão e falta de cautela na prestação dos serviços, porquanto o estabelecimento comercial apelante recebe inúmeras pessoas diariamente, devendo estar preparado para garantir a segurança aos seus frequentadores/clientes”, escreveu a desembargadora em seu voto.
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