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Justiça Segunda-feira, 26 de Março de 2012, 18:12 - A | A

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Segunda-feira, 26 de Março de 2012, 18h:12 - A | A

DECISÃO

Por maioria, Pedra Preta decidiu pela não criação de distrito de Vila Garça Branca

Dos 11.760 aptos a votar, apenas 2.136, ou 18,16% eleitores, compareceram às urnas; voto não era obrigatório

DA REDAÇÃO

Divulgação


Os eleitores do município de Pedra Preta (a 244 km de Cuiabá) decidiram pela não elevação da Vila Garça Branca à categoria de distrito. Este foi o resultado de uma consulta plebiscitária realizada no município no domingo (25). Dos 11.760 aptos a votar, apenas 2.136, ou 18,16% eleitores, compareceram às urnas. Por se tratar de uma eleição não oficial, o comparecimento às urnas foi facultativo.

A opção 'SIM", para que a Vila Garça Branca fosse elevada à categoria de distrito, recebeu 677 votos, enquanto 1.379 eleitores votaram na opção 'NÃO". Um total de 68 eleitores anularam seus votos e 12 votaram em branco. 

Todo o processo eleitoral foi conduzido por uma comissão formada por cidadãos do município e organizada pela Prefeitura e pela Câmara municipal. O Tribunal Regional Eleitoral apenas cedeu as urnas eletrônicas, já com os dados necessários e devidamente lacradas, o sistema informatizado de votação, o transporte das urnas de Cuiabá até o município, bem como o respectivo suporte técnico para a concretização dos atos. 

BASE LEGAL

A Câmara Municipal de Pedra Preta, com base na Lei nº 9.709/1998, na Lei Orgânica do Município e na Lei Complementar Estadual nº 23/1992, expediu o Decreto Legislativo nº 119, de 7 de dezembro de 2010, aprovando a realização de consulta plebiscitária aos eleitores do município, com a finalidade de elevar a Vila Garça Branca à categoria de Distrito, assegurando, ao Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, os recursos necessários à realização da consulta prévia. 

A realização do plebiscito foi aprovada pelo Pleno do TRE, em consonância com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que enfatizou a competência da Câmara Municipal em autorizar a consulta. 

O inciso IV do artigo 30 da Constituição Federal outorga competência aos municípios para a criação de distritos, observada a legislação estadual. O artigo 14, I, da Carta Magna, prescreve que uma das formas do exercício da soberania popular é o plebiscito. 

A Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, em seus arts. 2º e 6º diz: Art. 2º Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. 

Art. 5º O plebiscito destinado à criação, à incorporação, à fusão e ao desmembramento de Municípios, será convocado pela Assembléia Legislativa, de conformidade com a legislação federal e estadual. 

Art. 6º Nas demais questões, de competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o plebiscito e o referendo serão convocados de conformidade, respectivamente, com a Constituição Estadual e com a Lei Orgânica. 

Em harmonia com estas diretrizes legais, a Constituição do Estado de Mato Grosso, em seus os artigos 176, 178 e 179 trata da criação, incorporação, fusão, desmembramento, organização e supressão de Municípios e Distritos, nos seguintes termos: 

Art. 176 A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-á por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. 

Art. 178 A criação de Município e a incorporação ou extinção de Distrito ou Município, processado cada caso individualmente, somente poderão ocorrer até 06 (seis) meses antes da realização das eleições para os cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. 

Art. 179 O território dos Municípios poderá ser dividido para fins administrativos em Distritos, administrados por Sub-Prefeituras, e Regiões administrativas. 

§ 1º A criação, organização e supressão de distritos far-se-á por lei municipal, obedecidos os requisitos previstos na lei estadual e dependerá de consulta prévia às populações diretamente interessadas. 

A Lei Orgânica do Município de Pedra Preta, de 5 de abril de 1990, remete à Lei Complementar Estadual qualquer alteração territorial do Município. (Com Informações da Assessoria)


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