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Justiça Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 15:24 - A | A

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Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, 15h:24 - A | A

COVID NO ADAUTO BOTELHO

Juíza mantém decisão que concedeu adicional apenas a trabalhadores da 'linha de frente'

Juíza destacou que não houve impugnação ao laudo pericial por nenhuma das partes envolvidas

ANDRÉ ALVES
Redação

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Mato Grosso, rejeitou, nesta segunda-feira (2), recurso do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso. A decisão reflete o entendimento de que a sentença proferida anteriormente não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, como alegado pelo sindicato. Com isso, o adicional de insalubridade devido à pandemia de COVID-19 foi mantido apenas aos servidores que tiveram contato direto com pacientes infectados.

O sindicato questionava a sentença, que havia determinado o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo a servidores do CIAPS Adauto Botelho durante a pandemia de COVID-19. A principal alegação do sindicato era a falta de especificação sobre quais cargos seriam considerados para o pagamento do adicional.

No entanto, a juíza argumentou que, conforme o laudo pericial anexado ao processo, o adicional de insalubridade seria devido apenas aos trabalhadores que, durante a pandemia, ocuparam funções técnicas em contato com pacientes infectados no setor de isolamento. A juíza também destacou que não houve impugnação ao laudo pericial por nenhuma das partes envolvidas.

“Houve a realização da perícia in loco, onde verificou o grau de exposição dos servidores lotados no CIAPS Adauto Botelho à época da pandemia do coronavírus e concluiu que somente possui direito a insalubridade em grau máximo o trabalhador que, durante a pandemia de COVID-19, ocupasse função técnica no hospital, enquanto estivessem em contato com pacientes infectados pelo vírus no setor de isolamento”, finalizou.

Em sua decisão, a magistrada esclareceu que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscutir o mérito da sentença, mas sim para esclarecer eventuais pontos obscuros ou omissões. Ela concluiu que o pedido do sindicato visava apenas modificar o julgamento, o que não é permitido neste tipo de recurso.

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