A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo negou recurso da Prefeitura de Colíder contra decisão que extinguiu dívida do ex-bicheiro João Arcanjo junto ao município. De acordo com a ação original, a cobrança era referente ao não pagamento de Imposto Predial, Territorial e Urbano, o IPTU, dos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, somando R$ 62,8 mil. Na primeira instância, a defesa do ex-bicheiro conseguiu emplacar a tese de prescrição e anular a cobrança da dívida referente ao ano de 2014.
Segundo a defesa, a dívida estava prescrita antes mesmo do ajuizamento da ação. Isso porque, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional do IPTU inicia-se no dia seguinte ao vencimento do tributo. No caso de Arcanjo, os valores referentes a março de 2014 estariam prescritos em março de 2019, quase um ano antes do ajuizamento da ação, em fevereiro de 2020.
A Prefeitura de Colíder, porém, tentou reverter o resultado na segunda instância do Judiciário. A afirmação era de que o prazo prescricional mencionado pela defesa do réu havia sido interrompido mediante citação do devedor em novembro de 2019.
Nos termos do voto do relator, desembargador José Luiz Leite Lindote, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo entenderam que a citação por edital não configura uma das causas interruptivas do prazo de prescrição. O marco seria, na verdade, o despacho citatório após o ajuizamento da ação, o que só ocorreu em fevereiro de 2020.
O magistrado ainda ressaltou que, mesmo que considerada a citação por edital, o prazo também estava extinto, uma vez que o trâmite ocorreu em novembro de 2020, oito meses depois que a dívida alcançou a prescrição.
Voto foi seguido por unanimidade.
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