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Justiça Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 15:46 - A | A

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Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 15h:46 - A | A

EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Juiz suspende movimentação financeira de empresas de transporte após suspeita de fraude

Discrepâncias contábeis e aquisições suspeitas e expressivo aumento do endividamento estão entre as irregularidades

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 1ª Vara Cível de Cuiabá, determinou a abertura de um incidente processual para investigar possíveis fraudes no processo de recuperação judicial das empresas A M R Gestão Logística Ltda., A.N.M.A. Holding e Participações Ltda., Mally Transportes e Serviços Ltda., A.M.E. Transporte Rodoviário de Carga Ltda., Alan Cristian Mota Flores e Emanuelly Oliveira Ramalho.

A decisão, desta quinta-feira (20), se baseou em indícios de alavancagem patrimonial artificial e inconsistências contábeis apontadas pelo Administrador Judicial e pelo Ministério Público.

Entre as irregularidades identificadas estão a discrepância nos balanços patrimoniais apresentados à instituição bancária e os que foram anexados ao pedido de recuperação judicial. Também houve aquisições patrimoniais pouco antes do pedido de recuperação, além do aumento expressivo do endividamento sem justificativa econômica plausível e omissão de informações contábeis essenciais.

“A fraude no processo de recuperação judicial compromete não apenas o direito dos credores, mas também a própria função social da recuperação, que visa preservar empresas viáveis e não instrumentalizar subterfúgios para blindagem patrimonial indevida”, explicou Guedes.

Diante dos indícios de fraude, o magistrado determinou a suspensão imediata de qualquer alienação de bens ou movimentação financeira das empresas envolvidas, salvo autorização judicial. O Administrador Judicial foi intimado a apresentar um relatório detalhado sobre as inconsistências contábeis em 10 dias.

“Ante o exposto, com fundamento nos artigos 56-A, 50 e 94, II, da Lei nº 11.101/2005, bem como no poder geral de cautela do magistrado (artigo 139, IV, do CPC), determino a suspensão imediata de qualquer alienação de bens ou movimentação financeira pelas empresas recuperandas, salvo autorização expressa deste juízo”, finalizou.

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