Em decisão inédita, a Quinta Câmara de Direito Privado do TJMT estabeleceu que determinados contratos firmados com cooperativas de crédito extrapolam o conceito de “ato cooperado” e, por isso, podem ser incluídos no processo de recuperação judicial. O entendimento foi firmado em 11 de março de 2025, no julgamento de um recurso interposto pela Cooperativa de Crédito Sicredi Vale do Cerrado.
O caso teve início quando a cooperativa contestou a inclusão de seus créditos no processo de recuperação de uma empresa de Primavera do Leste (MT). O Sicredi argumentava que seus contratos deveriam ser tratados de forma diferente dos acordos bancários tradicionais, pois seriam derivados de atos cooperativos, os quais, segundo a legislação, não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.
A empresa em recuperação, representada pelo escritório Lock Advogados, rebateu essa tese, alegando que sua relação com a cooperativa seguiu práticas estritamente comerciais, com cobrança de juros e condições típicas do mercado financeiro. Assim, não haveria justificativa para um tratamento diferenciado dessas dívidas.
Ao analisar o caso, o Tribunal concluiu que, embora as cooperativas de crédito sejam instituições distintas dos bancos tradicionais, nem todas as suas operações podem ser classificadas como atos cooperativos. O relator do processo, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que é necessário avaliar se a atividade da cooperativa está alinhada ao seu objetivo social ou se se assemelha a uma operação bancária convencional, com finalidade lucrativa.
No caso concreto, a Corte entendeu que os contratos firmados pelo Sicredi tinham caráter comercial e extrapolavam as atividades típicas de uma cooperativa. Dessa forma, as dívidas decorrentes dessas operações foram consideradas concursais, ou seja, sujeitas ao processo de recuperação judicial.
Outro fator que reforçou a decisão foi a postura da cooperativa na Assembleia Geral de Credores. Durante a reunião, o Sicredi votou a favor do plano de recuperação sem questionar a inclusão de seus créditos, o que foi interpretado pelo Tribunal como um reconhecimento tácito da submissão dessas operações ao processo.
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