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Justiça Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 12:24 - A | A

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Sexta-feira, 21 de Março de 2025, 12h:24 - A | A

DESMATAMENTO ILEGAL

STF mantém bloqueio de R$ 38 mi de sócio de ex-ministro

Entre 2016 e 2017, ele teria desmatado quase 300 hectares em áreas de preservação e de regeneração

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve, nesta quinta-feira (20), a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que determinou a indisponibilidade de bens do fazendeiro Marcos Antônio Assi Tozzatti, sócio do ex-ministro chefe da Casa Civil Elizeu Padilha e outros réus. Eles são acusados de desmatamento ilegal no Parque Estadual Serra Ricardo Franco, em Vila Bela da Santíssima Trindade (562 km de Cuiabá).

Segundo a denúncia do Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), Tozzatti mantinha um depósito de madeira sem licença válida, o que impedia a regeneração natural da vegetação. Entre 2016 e 2017, a Fazenda Paredão II, sob sua responsabilidade, desmatou 295,98 hectares, sendo 1,87 hectares em área de preservação e o restante em área de regeneração, além de destruir nascentes e cursos d'água. Em fiscalização, foram encontradas 824 lascas de madeira sem licença em 2016, e mais 1.526 em 2017.

A decisão do STF ocorreu após o recurso impetrado pelos réus, que contestavam as medidas de tutela provisória de urgência, incluindo a indisponibilidade de seus bens. O Tribunal local havia imposto tais medidas em razão do desmatamento ilegal ocorrido no Parque, área de preservação ambiental localizada no norte do estado, com o objetivo de garantir a reparação e proteção ambiental.

O ministro considerou que a decisão do TJ-MT estava correta, enfatizando a importância de preservar o meio ambiente e a necessidade de medidas urgentes para impedir a continuidade dos danos. Além disso, Moraes entendeu que o recurso não demonstrou repercussão geral para a questão constitucional envolvida, o que resultou no não seguimento do recurso extraordinário.

“Verifica-se que o Tribunal de origem, à luz do conteúdo probatório dos autos, decidiu que a indisponibilidade de bens imposta aos recorrentes é proporcional aos danos causados ao meio ambiente”, enfatizou ao negar o recurso.

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