Atualizada às 16h37
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu, nesta quinta-feira (30), no mérito dos efeitos da Lei Municipal nº 6.895/2022, relativa à atualização da planta de valores genéricos da área urbana e em expansão urbana e dos distritos do município de Cuiabá. A decisão foi tomada durante sessão do Órgão Especial do TJMT.
A decisão atende ação do Ministério Público do Estado protocolada em 15 de fevereiro. À época, o MPMT enfatizou que a norma questionada acarretaria a majoração do tributo de forma desproporcional, violando a capacidade contributiva do cidadão, tendo efeito de confisco. Na ação, o MP citou que o exemplo do bairro Jardim Itália, que apresentou o maior valor do metro quadrado da região, que passou de R$ 220 para R$ 900, configurando um aumento de mais de 400% entre os anos em análise. Já na avenida Presidente Marques, o maior valor do metro quadrado da região passou de R$ 550 para R$ 1.100.
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Nesta quinta, durante sustentação oral, o procurador-geral de Justiça Deosdete Cruz Junior destacou que o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) vetou emenda do vereador Mário Nadaf (PV) que escalonava a cobrança. “Houve uma emenda de um vereador para fragmentar essa majoração na proporção 70%/30%, que também já ficaria alto, mesmo o prefeito tendo vetado e, depois derrubado o veto, os boletos foram emitidos desconsiderando essa publicação posterior da Lei, após a derrubada do veto. Então, a gente ratifica o pedido de liminar e pleiteia que seja deferida a liminar e que, deferida também, a prorrogação do prazo de vencimento para dar tempo ao município emitir novos boletos”, colocou.
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VOTO
A desembargadora Serly Marcondes assumiu a relatoria do processo. Em seu voto, Serly destacou que a Prefeitura de Cuiabá desrespeitou a confiança legítima do munícipe e extrapolou os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
“Sobre a segurança jurídica, a majoração abrupta da base do cálculo do tributo mediante aplicação a um só tempo de reajuste acumulado de mais de uma década de assumida omissão da municipalidade constitui flagrante violação da confiança legitima dos administrados".
“Por extrapolar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade e fixar os olhos apenas no patrimônio do munícipe de forma malferida o princípio da capacidade contributiva e, por fim assumir, traços confiscatórios deve ser declarada completamente inconstitucional a novel legislação. Acolho o pedido inicial (sic)”, votou a relatora.
Nove desembargadores seguiram o voto de Serly.
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neto 30/03/2023
ENFIM A JUSTIÇA AJUDANDO O POBRE
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