A 6ª Vara da Comarca de Alta Floresta decidiu, com a manutenção da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que a clínica odontológica e o prestador de serviço devem indenizar um paciente por danos materiais e morais. A decisão foi proferida no julgamento do recurso de Apelação Cível, realizado no dia 29 de janeiro de 2025.
O paciente, autor da ação, firmou contrato com os réus para a realização de um tratamento odontológico, que envolvia a extração de seis dentes para implantes dentários, com valor de R$ 13.900,00. Após o procedimento, o paciente passou a sentir dores intensas e persistentes por três meses. Um exame de radiografia revelou fratura mandibular, que foi confirmada em perícia, apontando relação direta com a extração dos dentes.
O paciente ingressou com ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos. A decisão de primeira instância reconheceu o dano material e moral, mas negou o pedido de dano estético, já que o paciente optou por permanecer sem os dentes enquanto aguardava os implantes. O juiz condenou os réus a pagar R$ 13.866,26 em danos materiais e R$ 20 mil em danos morais.
Em recurso de Apelação Cível, os réus contestaram a decisão, argumentando a ausência de nexo causal entre o procedimento e a fratura, além de alegarem que o contrato não foi rescindido, mas sim mantido, para o autor realizar os implantes. A defesa ainda pleiteou a redução do valor da indenização por danos morais.
O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, refutou a alegação de falta de nexo causal, afirmando que a perícia concluiu pela relação entre a extração e a fratura mandibular. O magistrado destacou ainda que, apesar da disposição do paciente em manter o contrato, houve falha na prestação dos serviços odontológicos.
“Ainda que se reconheça a obrigação de meio dos profissionais da saúde, é evidente que não atuaram com a diligência e cautela no acompanhamento do quadro clínico do paciente, cujo sofrimento perdurou por três meses até que fosse diagnosticado com fratura na mandíbula”, afirmou o relator.
O desembargador também ressaltou que a falha na prestação dos serviços e a gravidade do dano resultaram na rescisão do contrato, não sendo cumprido integralmente devido à fratura. "Nesse contexto, é indispensável a restituição dos valores pagos pelo autor pelos serviços não prestados."
Por fim, o desembargador acatou parcialmente o recurso dos réus, reduzindo o valor da indenização por danos morais de R$ 20 mil para R$ 10 mil. “A fratura mandibular e a demora no diagnóstico adequado provocaram angústia, aflição e sofrimento psicológico.[...] No entanto, a reparação deve atender às funções compensatória, punitiva e preventiva”, concluiu Rubens de Oliveira Santos Filho.
Clique aqui e faça parte no nosso grupo para receber as últimas do HiperNoticias.
Clique aqui e faça parte do nosso grupo no Telegram.
Siga-nos no TWITTER ; INSTAGRAM e FACEBOOK e acompanhe as notícias em primeira mão.