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Justiça Domingo, 19 de Janeiro de 2025, 13:08 - A | A

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Domingo, 19 de Janeiro de 2025, 13h:08 - A | A

INIMIGO DOS VIZINHOS

TJ rejeita tese de insignificância e mantém condenação de "festeiro" por poluição sonora

Ele requereu a anulação da pena com base na "insignificância do delito", mas o desembargador Hélio Nishiyama considerou que instrumentos sonoros ligados em altíssimo volume durante a noite perturba o sossego e a tranquilidade social

DA REDAÇÃO

A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de defesa apresentado por um homem condenado pela prática do crime de poluição sonora, previsto no Artigo 54, caput, da Lei Federal nº 9.605/98. Ele foi condenado à pena de um ano de reclusão e dez dias-multa, em regime inicial aberto, substituídas por penas alternativas.

No requerimento, a defesa pleiteou o “reconhecimento da atipicidade material do delito, em razão do princípio da insignificância e da desnecessidade da imposição de punição penal (Bagatela Imprópria)” e requereu sua absolvição com amparo no Artigo 386, III, do Código de Processo Penal.

O homem foi denunciado à 4ª Companhia Ambiental da Polícia Militar de Mato Grosso, em Cáceres. A polícia recebeu uma ligação informando que na residência do denunciado havia aglomeração de pessoas e o volume da caixa de som estava muito alto. Os policiais foram até o local e realizaram a aferição de ruídos com o aparelho de decibelímetro, constatando que o volume do som registrava 65,4 decibéis (dB), acima do limite permitido por lei, que é de 45 dB para o horário noturno.

O relator do processo, desembargador Hélio Nishiyama, salientou em seu voto que a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, de modo que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do Artigo 54 da Lei nº 9.605 o entendimento de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (STJ, RHC 62.119/SP, relator ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Julgado em 10/12/2015).

Nishiyama escreveu que “além dos possíveis prejuízos à saúde humana, o abuso de instrumentos sonoros ligados em altíssimo volume durante a noite perturba o sossego e a tranquilidade social, o que demonstra a relevância penal da conduta do apelante, inviabilizando a aplicação da bagatela imprópria como requer a defesa de modo subsidiário, mormente porque a falta da devida e necessária repreensão por parte do poder público serviria de incentivo para cometimento de novas infrações.”

POLUIÇÃO SONORA

A poluição sonora é crime ambiental, previsto na Lei Federal nº 9.605/1998, Artigo 54. A pena para este crime pode ser de até quatro anos de reclusão e multa.

A poluição sonora é caracterizada por um excesso de ruídos que afetam a saúde mental e humana.

Em caso de perturbação do sossego público, a competência é da Polícia Militar. A prefeitura pode fiscalizar o ruído e conferir o isolamento acústico de bares e restaurantes.

A lei do silêncio estabelece níveis de ruído permitidos em diferentes períodos do dia:

- Diurno (7h às 19h): 70 dB
- Vespertino (19h às 22h): 60 dB
- Noturno (22h às 7h): 50 dB até às 23:59 h, e 45 dB a partir da 0:00 h

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