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Justiça Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 14:26 - A | A

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Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 14h:26 - A | A

PISTOLEIRO DE ARCANJO

STJ mantém prisão de Cabo Hércules, condenado a mais de 40 anos por homicídios

Ministros consideraram os pedidos improcedentes devido as condenações terem ocorrido há mais de dez anos

ANDRÉ ALVES
Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou dois habeas corpus apresentados em favor de Hércules de Araújo Agostinho, principal pistoleiro do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. Ex-cabo da Polícia Militar, Hércules foi condenado a mais de 160 anos por diversos homicídios a mando do bicheiro. Nestes dois pedidos negados, as penas somam 40 anos.

Em decisão da sexta-feira (27), o ministro Ribeiro Dantas negou o pedido de absolvição do réu em processo no qual ele foi condenado a 12 anos e seis meses de reclusão por homicídio duplamente qualificado. A defesa alegava que a condenação se baseou em testemunhos indiretos.

O ministro argumentou que o habeas corpus não é o recurso adequado para revisar decisões que já transitaram em julgado, como é o caso. A condenação do cabo Hércules foi confirmada em 2005, tornando o pedido improcedente.

Já em outro processo, a defesa do pistoleiro argumentou que as penas de 29 anos e nove meses por dois homicídios e um ano e dois meses por formação de quadrilha foram exacerbadas de forma desproporcional, alegando que as penas-base deveriam seguir o critério de fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável. No entanto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca entendeu que não houve constrangimento ilegal flagrante e que, após mais de 10 anos do julgamento original, o pedido de revisão das penas era inviável.

O ministro considerou, ainda, que o pedido, impetrado pela defesa, ocorreu fora do prazo, caracterizando a preclusão da matéria. Ele destacou a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, impossibilitando a revisão da condenação proferida em 2011 pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

“Considerando o grande lapso temporal entre a data do julgamento do acórdão impugnado e a impetração deste habeas corpus, deve ser reconhecida a preclusão da matéria, observado o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada, não havendo como rediscutir o pedido aqui deduzido em sede de habeas corpus”, afirmou o ministro em sua decisão do dia 16 de setembro.

Fonseca citou jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmando que, em casos como este, a segurança jurídica prevalece, especialmente quando o habeas corpus é usado como substitutivo de recurso próprio. Dessa forma, o STJ não conheceu do habeas corpus, mantendo as penas anteriormente estabelecidas.

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