O ministro relator André Mendonça, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), manteve, nesta terça-feira (12), a decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) que indeferiu o registro de candidatura de Nicássio José Barbosa, o “Nicássio do Juca” (MDB), ao cargo de vereador de Cuiabá nas eleições de 2024. A decisão foi tomada com base na inelegibilidade prevista pela legislação após ele ter cumprido pena por tentativa de homicídio contra o suplente de vereador Sivaldo Dias Campos, em 2000.
Nicássio Barbosa, que é irmão do deputado estadual Juca do Guaraná (MDB), pleiteava o reconhecimento de sua candidatura, o que lhe garantiria uma vaga na Câmara Municipal de Cuiabá após obter 2.975 votos. No entanto, a sentença, que transitou em julgado em 25 de julho de 2005, determinou que o prazo de inelegibilidade se aplicaria até o transcurso de oito anos após o cumprimento da pena, o que ocorreu em 2018, conforme estabelecido pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 64/90).
A decisão do TSE reafirmou a jurisprudência consolidada sobre a aplicação da inelegibilidade, que tem início com a condenação criminal transitada em julgado e perdura por oito anos após o cumprimento integral da pena. O ministro também lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou sobre a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, validando a aplicação retroativa das disposições da norma.
O recurso de Barbosa questionava a duração da inelegibilidade, argumentando que o prazo de oito anos seria excessivo e violaria os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. No entanto, o Tribunal Superior Eleitoral rejeitou o argumento, mantendo o entendimento de que o prazo deve ser contado desde a condenação, sem possibilidade de detração do tempo entre a condenação e o trânsito em julgado.
“Nesse contexto, considerando que a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena, no caso concreto, ocorreu em 12/09/2018, tem-se, a partir deste marco temporal, o início da contagem do período de 8 anos de inelegibilidade, nos termos do art. 1o, I, e, da Lei Complementar nº 64/1990”, finalizou.
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