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Justiça Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, 10:19 - A | A

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Quinta-feira, 30 de Janeiro de 2025, 10h:19 - A | A

CONTRATAÇÔES TEMPORÁRIAS

Justiça nega férias, 13º e FGTS a 20 trabalhadores da educação de Cuiabá

Profissionais reivindicavam o pagamento de 1/3 de férias, 13º salário FGTS

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, negou, nesta quarta-feira (29) o pagamento de benefícios trabalhistas a 20 trabalhadores da rede municipal de educação de Cuiabá. A decisão foi proferida no processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público (SINTEP) em nome dos profissionais da educação. Eles reivindicavam o pagamento de 1/3 de férias, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao período de 2010 a 2016.

O pedido do sindicato buscava a declaração de nulidade dos contratos temporários sucessivos firmados entre os trabalhadores e a Prefeitura de Cuiabá. No entanto, a Justiça entendeu que a contratação temporária é amparada por legislação municipal, que prevê a possibilidade desse regime para atender a necessidades temporárias da administração pública.

A decisão considerou prescritas as reivindicações relativas a períodos anteriores a 26 de fevereiro de 2011, com base no Decreto n. 20.910/32, que estabelece o prazo de cinco anos para reclamações contra a Fazenda Pública. Além disso, foi reafirmado que a concessão de benefícios como FGTS e décimo terceiro salário não se aplica aos profissionais contratados sob regime especial, conforme prevê a legislação municipal.

A Fazenda Municipal argumentou que os contratos estavam em conformidade com a Lei Municipal n. 4.424/2003, que regula as contratações temporárias. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) chegou a reformar uma decisão anterior, reconhecendo a legitimidade do SINTEP para representar os trabalhadores, mas manteve a validade dos contratos temporários firmados pela Prefeitura.

“Nos contratos analisados por este juízo, quanto a estas funções, não observo a continuidade, conforme posto na inicial, há sempre uma exoneração e após uma contratação no ano seguinte, com intervalo de ao menos trinta dias, já que a exonerações são realizadas em dezembro e a contratação se dá em fevereiro, março ou abril, circunstâncias que demonstram que com o encerramento do vínculo com a administração”, destacou o magistrado,

Os trabalhadores afetados ocupavam funções como professor, técnico em desenvolvimento infantil, técnico em nutrição escolar, auxiliar de serviços gerais e vigilante. O sindicato alegava que os contratos eram renovados de forma sucessiva, o que caracterizaria vínculo empregatício regular, mas o juiz entendeu que os prazos estabelecidos na legislação municipal foram respeitados.

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