O desembargador José Zuquim Nogueira negou, nesta quarta-feira (20), habeas corpus ao coronel do Exército Etevaldo Caçadini, acusado de intermediar as negociações que levaram à execução do advogado Roberto Zampieri. O pedido era subsidiado por questões médicas que, conforme a defesa de Caçadini, indicam risco de infarto. O militar está preso desde dezembro, no 44º Batalhão de Infantaria Motorizada do Exército, em Cuiabá.
O pedido havia sido negado na primeira instância na semana passada, sob o entendimento de que o Sistema Penitenciário fornece todo atendimento médico adequado e necessário a Etevaldo, especialmente porque o réu não está detido em presídio comum, mas em estabelecimento do Exército Brasileiro.
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Além do mais, o magistrado de piso rejeitou a tese de que a situação de Etevaldo se assemelharia a de Aníbal Lourenço, suposto mandante do crime, cuja prisão foi relaxada. Isso porque a substituição das medidas cautelares aplicadas ao produtor rural detém particularidades próprias, ainda na fase de inquérito sob jurisdição do Núcleo de Inquéritos Policiais (Nipo) e de acordo com o livre convencimento do magistrado da Vara.
Irresignada, a defesa de Caçadini recorreu ao Tribunal de Justiça para garantir a revogação da prisão preventiva do militar. Enfatizou agravamento no quadro de saúde do réu, diagnosticado com altos níveis de troponina, que indica o risco de infarto, com episódios de cólicas renais, aumento prostático e dores no joelho de indicação cirurgica.
Retomou também a hipótese de que, apesar de demonstrada toda a fragilidade da saúde do paciente, houve tratamento diverso com aquele que seria, em tese, o “mandante” do crime de homicídio.
Contudo, para o desembargador José Zuquim Nogueira, os laudos acostados no processo não comprovaram extrema debilidade do réu ou que ele esteja impossibilitado de receber tratamento adequado no estabelecimento em que se encontra. Consignou também que as autoridades judiciárias e do Exército estão atentas ao estado de saúde do réu e às suas necessidades, de forma que o pedido da defesa não merece guarida.
"Assim, que pesem os argumentos apresentados pelos impetrantes, não visualizo, de plano, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento liminar, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, posto que a decisão monocrática não se mostra teratológica ou manifestamente ilegal a ponto de impor imediata reforma", despachou.
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