A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu por unanimidade negar o pedido de habeas corpus feito em favor de Emerson Ferreira Lima, acusado de ser contador do Comando Vermelho no estado e alvo da Operação Apito Final. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 29 de outubro de 2024.
O relator do caso, juiz convocado Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, destacou que a prisão preventiva do acusado é fundamentada na sua suposta participação ativa na facção criminosa. A defesa de Emerson baseou seus argumentos na conversão da prisão preventiva em medidas cautelares aplicadas a vários corréus que agiam sob a liderança de Paulo Winter, o “WT”. Atualmente em prisão preventiva, WT, que também atuava como contador do CV, já teve o pedido de conversão negado várias vezes.
Segundo a denúncia, Emerson atuava na contabilidade do dinheiro da organização e armazenava recursos financeiros em locais desconhecidos das autoridades, além de estar envolvido em atividades relacionadas ao tráfico de drogas e à compra de munições.
“O paciente Emerson Ferreira Lima, apesar de também ser acusado de lavar capital, apresentava, em tese, uma função mais ativa dentro da facção, extrapolando a questão da contabilidade financeira, já que realizava, em tese, condutas determinadas de dentro do presídio, pela cúpula da facção”, destacou o magistrado.
Além disso, elementos apresentados durante o processo indicam que Emerson Ferreira Lima teria recebido instruções da liderança da facção para a prática de crimes, com evidências como bilhetes contendo ordens e elogios por sua lealdade. O magistrado ressaltou que a situação do acusado é distinta de outros réus que conseguiram liberdade provisória, já que Emerson estaria foragido do distrito da culpa, justificando, assim, a necessidade de manutenção da prisão preventiva.
A defesa alegou constrangimento ilegal, argumentando que o acusado estaria em situação processual similar ou mais favorável que a de outros corréus libertados. No entanto, a Câmara Criminal entendeu que a fuga e o papel ativo do réu na organização são suficientes para manter a prisão preventiva.
“A fuga do distrito da culpa é fator suficiente para embasar o decreto de prisão preventiva, de modo que não se fala em constrangimento ilegal enquanto o paciente se mantiver em tal situação. Com essas considerações e, em consonância com o parecer Ministerial, denego a ordem pleiteada”, finalizou.
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Critico 03/11/2024
NAO CHEGARAM NO VALOR.......
1 comentários