O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (7) o pedido de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso em favor de Thiago Aparecido Correa da Costa, condenado a mais de 10 anos por tráfico interestadual de drogas. A decisão rejeitou a solicitação de aplicação do redutor de pena previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
Em fevereiro de 2022, a Polícia Federal flagrou Thiago, Eduardo da Silva Oliveira, Danilo Bazílio Carvalho Real e Ariane da Silva Almeida transportando cerca de 60 kg de cocaína escondidos em uma geladeira e um freezer, com destino a Uberlândia (MG). As drogas apreendidas foram identificadas como parte de um lote subtraído da Delegacia de Cáceres (220 km de Cuiabá), vinculado a um inquérito policial anterior. Dados extraídos de telefones celulares mostraram que, no dia das prisões, Thiago transferiu dinheiro para Eduardo usando a conta de sua mãe e recebeu um documento sobre o transporte de cargas entre Cáceres e Uberlândia.
“No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. Destacou-se o modus operandi de Thiago, que traficou uma grande quantidade de drogas — aproximadamente 60 kg de cocaína — escondida em eletrodomésticos enviados por transportadoras idôneas com notas fiscais fraudulentas”, explicou Paciornik.
A defesa de Thiago buscava a redução da pena, argumentando que ele preenchia os requisitos para o benefício, que permite a diminuição da pena em casos de réus primários, com bons antecedentes e sem envolvimento com organizações criminosas. Além disso, alegou-se que a associação feita pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entre a quantidade de drogas apreendida e a dedicação de Thiago à atividade criminosa seria inadequada.
Thiago foi inicialmente condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em apelação, absolveu-o do crime de associação para o tráfico e reduziu a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
A defesa também sustentou que houve um indevido "bis in idem" na dosimetria da pena, ou seja, que a quantidade de droga foi usada duas vezes para agravar a pena: uma na fixação da pena-base e outra para indeferir o pedido de aplicação do tráfico privilegiado. Entretanto, a corte manteve o entendimento de que a quantidade significativa de drogas transportadas, combinada com outros fatores, justificava o aumento da pena.
“Por oportuno, cumpre destacar que a quantidade de droga apreendida foi utilizada apenas como reforço argumentativo na terceira fase da dosimetria, não havendo falar em bis in idem. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício”, finalizou o ministro.
O ministro Paciornik destacou, na decisão, que as provas colhidas, como os depoimentos dos policiais responsáveis pela apreensão, confirmaram a materialidade e autoria do crime, afastando a possibilidade de redução da pena com base no tráfico privilegiado. Além disso, ressaltou que a quantidade expressiva de cocaína apreendida e o modus operandi empregado na operação indicavam a continuidade delitiva e a gravidade do crime.
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