O ministro Otávio de Almeida Toledo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve, nesta terça-feira (17), a prisão preventiva de Humberto Eduardo Marques, acusado de latrocínio e ocultação de cadáver do produtor rural Valdir Lanza, em Alta Floresta. Lanza foi sequestrado, e seu corpo só foi encontrado quase um mês depois no estado do Pará.
Identificado como a pessoa que conduzia a caminhonete do produtor rural, Humberto foi preso em Sinop (480 km de Cuiabá) no dia 25 de janeiro de 2023. Lanza foi encontrado sem vida no dia 1º de fevereiro de 2023, no distrito de Cachoeira da Serra, em Altamira (PA). Seu corpo, já em avançado estado de decomposição, apresentava duas perfurações no tórax e estava com as mãos amarradas por uma corda.
O habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública de Mato Grosso, alegava constrangimento ilegal devido ao suposto excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o réu está preso desde janeiro de 2023. A defesa de Humberto Eduardo Marques argumentou que ele estaria encarcerado há mais de um ano e cinco meses sem que a sentença definitiva tivesse sido proferida, caracterizando assim o excesso de prazo.
No entanto, o ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do caso, considerou que a instrução criminal já foi encerrada, estando o processo na fase de alegações finais. Com base na Súmula 52 do STJ, a alegação de excesso de prazo foi superada, conforme entendimento de que, após a conclusão da instrução criminal, não se configura constrangimento por atraso na formação da culpa.
“De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, foram apresentadas alegações finais pelo Ministério Público em 03/07/2024, estando os autos aguardando alegações finais, na forma de memoriais, pelas respectivas defesas. Desse modo, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo”, ressaltou o ministro.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do habeas corpus, e o pedido liminar para relaxamento da prisão havia sido indeferido previamente. O ministro relator, ao seguir esse entendimento, julgou prejudicado o pedido da defesa.
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