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Justiça Domingo, 15 de Setembro de 2024, 08:37 - A | A

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Domingo, 15 de Setembro de 2024, 08h:37 - A | A

INAUGURAÇÃO ATRASADA

STJ mantém decisão que livrou empresário de multa por rescindir contrato com shopping

Empresário alegou prejuízos por repetidos adiamentos na inauguração de shopping

ANDRÉ ALVES
Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu o agravo interposto pelo Consórcio Empreendedor do Shopping Estação Cuiabá e outras empresas que contestavam uma decisão desfavorável em disputa com o empresário Sander Lima de França. A decisão foi proferida pelo ministro Marco Aurélio Bellizze na sexta-feira (6).

Em 2018, o empresário Sander Lima de França propôs uma ação de revisão de cláusulas contratuais, argumentando que as empresas alteraram repetidamente a data de inauguração do shopping, o que lhe causou prejuízos financeiros e morais. Sander já havia investido R$ 39,3 mil em pagamentos relacionados ao contrato e se organizado para abrir uma franquia da marca Samello, mas a inauguração do shopping foi adiada duas vezes, gerando insegurança.

Ele tentou rescindir o contrato de forma amigável, mas foi exigido o pagamento de multa no valor de R$ 202 mil ou repasse no valor de R$ 56,1 mil, valores que considera abusivos, já que as alterações foram feitas pelas requeridas. Sander alega que os contratos favoreciam as empresas, isentando-as de responsabilidades, enquanto ele era penalizado com multas elevadas.

Em 2023, a Justiça de Mato Grosso considerou o valor da multa excessivo, visto que era cerca de 30 vezes maior que o último aluguel pago pelo empresário. A multa foi reduzida para 30% do valor original, fixando o valor em R$ 60.603,80, corrigido pelo INPC desde a devolução das chaves, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.

Inconformadas, as empresas recorreram, alegando que as cláusulas contratuais de locação não deveriam ser revisadas pelo Judiciário, defendendo a autonomia das partes.

“É importante destacar que, quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento nas Súmulas 5 e 7 desta Corte, a impugnação deve demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais para o acolhimento do recurso especial, notadamente por meio do cotejo entre as circunstâncias fáticas comprovadamente admitidas pelo acórdão recorrido e as teses desenvolvidas em suas razões recursais, situação não demonstrada no presente agravo”, destacou Bellizze.

No entanto, o STJ ressaltou que os agravantes não impugnaram adequadamente todos os fundamentos da decisão anterior, conforme exige o Código de Processo Civil (CPC). Por esse motivo, o recurso foi rejeitado.

“Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial”, finalizou o ministro.

Com a rejeição do agravo, o STJ manteve a decisão que favorece o empresário, além de aumentar em 2% os honorários advocatícios em favor de sua defesa.

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