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Justiça Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 18:50 - A | A

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Quinta-feira, 19 de Dezembro de 2024, 18h:50 - A | A

CONSTRUÇÃO DA SEDE

Juíza extingue ação de associação de combate ao câncer contra uso de imóvel público

Ação foi movida com base em uma concessão de uso do imóvel que, segundo a juíza, pertence a outra entidade

ANDRÉ ALVES
Redação

A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas, extinguiu uma ação movida pela Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso, sem julgamento do mérito. A decisão reconheceu a ilegitimidade da associação em pleitear a posse de um imóvel público concedido por meio da legislação municipal.

A ação foi ajuizada contra a Associação de Moradores do Bairro Centro América, a Prefeitura de Cuiabá e o Estado de Mato Grosso, com o objetivo de permitir que a associação dedicasse o imóvel para a construção de sua sede. A associação alegava que foi impedida de iniciar a obra devido à intervenção da Associação de Moradores do bairro, que alegava ser a legítima proprietária do terreno.

No entanto, a juíza verificou que a concessão de uso do imóvel foi feita à "Associação de Trabalhadores Voluntários contra o Câncer de Mama em Mato Grosso - MTMamma", e não à Associação de Amigos da Criança com Câncer de Mato Grosso, como alegado na ação. A decisão esclareceu que, conforme o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.684/2021, a concessão do direito real de uso do terreno foi destinada exclusivamente à MTMamma, entidade distinta da requerente.

“Veja-se que se trata de duas entidades distintas, com personalidades jurídicas próprias, de modo que a requerente não detém legitimidade para pleitear os direitos decorrentes da concessão de uso autorizada por meio da mencionada lei municipal, pois não é dela beneficiária”, argumentou a juíza.

Diante disso, a juíza concluiu que a Associação de Amigos da Criança com Câncer não tem legitimidade para reivindicar os direitos relacionados à concessão de uso do imóvel e, por consequência, extinguiu o processo sem análise do mérito.

“Ao que se denota, esse é o caso dos autos, pois a requerente não é beneficiária da concessão e não se vislumbra a possibilidade de substituição ou representação, sendo forçoso reconhecer que está a defender direito alheio em nome próprio”, finalizou Vidotti.

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