O ministro relator Azulay Neto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de habeas corpus de Wisley Barboza Itacaramby, acusado de envolvimento com a organização criminosa "Comando Vermelho" em Primavera do Leste (230 km de Cuiabá). O pedido, que alegava excesso de prazo para a formação de culpa, visava a revogação da prisão preventiva de Itacaramby, que está detido desde 13 de dezembro de 2022.
Dono de um estúdio de tatuagem e conhecido como "Abelha Okaida", Wisley foi apontado como disciplina e gerente do CV no município. No início de setembro de 2024, ele foi condenado, junto de outros cinco réus, a mais de seis anos de prisão em regime fechado por associação criminosa.
“Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, extrai-se das informações colhidas que o ora paciente foi preso em 13/12/2022. Trata-se de uma operação com mais de 140 réus, espalhados em 14 ações penais diferentes, das quais 6ações penais foram sentenciadas e outras 8 (oito), aguardam a apresentação dos memoriais finais defensivos”, destacou o relator.
Inicialmente indeferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o STF manteve a decisão, considerando que a prisão preventiva de Itacaramby estava devidamente fundamentada. A decisão destaca que a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública devido à gravidade dos crimes imputados, que incluem organização criminosa e lavagem de capitais.
“O paciente estaria exercendo a função de gerência da facção, atuando no armazenamento e distribuição de drogas e no recebimento do dinheiro proveniente da venda de entorpecentes”, argumentou o ministro em sua decisão.
O tribunal argumentou que Wisley tinha um papel de destaque na facção criminosa, incluindo a gerência de atividades ilícitas relacionadas ao tráfico de drogas. Apesar das alegações da defesa sobre o excesso de prazo e a possibilidade de medidas cautelares alternativas, o STF sustentou que a prisão preventiva é adequada para impedir a continuidade das atividades criminosas e assegurar a ordem pública.
“Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantir ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Ante o exposto, denego a ordem”, finalizou.
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