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Justiça Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 09:45 - A | A

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Quarta-feira, 07 de Fevereiro de 2024, 09h:45 - A | A

APELO BOLSONARISTA

Ministra do TSE mantém multa de R$ 100 mil a prefeito de Tapurah que prometeu carro a eleitor

Defesa de Carlos Capeletti tentou diminuir valor para R$ 25 mil, mas Cármen Lúcia considerou pedido "inadmissível" e deu seguimento ao agravo

CAMILA RIBEIRO
Da Redação

A ministra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Cármen Lúcia, manteve a multa de R$ 100 mil ao prefeito de Tapurah (414 km de Cuiabá), Carlos Alberto Capeletti (PSD), que prometeu sortear um carro aos eleitores do ex-presidente Jair Messias Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022. A defesa do gestor municipal impetrou recurso especial, tentando reduzir o valor para R$ 25 mil, mas a magistrada considerou o pedido "inadmissível", dando seguimento ao agravo. 

LEIA MAIS: Prefeito de Tapurah grava vídeo cancelando sorteio de carro em troca de votos a Bolsonaro

"Assim, o recurso especial é manifestamente inadmissível, conduzindo à negativa de seguimento do presente agravo, nos termos do § 6º do art. 36 do Regimento Interno deste Tribunal Superior: “o relator negará seguimento a pedido ou recurso intempestivo, manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior”, deferiu a ministra. 

A denúncia foi ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE-MT) com pedido de tutela de urgência pela suposta prática de propaganda eleitoral antecipada. Segundo representação do órgão, o prefeito estaria divulgando, por meio de vídeos, “em aplicativos de mensagens instantâneas e em diversos sites de notícia (...) a realização do sorteio de um carro para estimular os eleitores do município a votarem no presidente Jair Bolsonaro". 

A juíza auxiliar da Propaganda Eleitoral confirmou o crime e a multa foi estabelecida. A defesa recorreu. 

"Pede o provimento do recurso especial para “reconhecer a violação ao artigo 242, parágrafo único, do Código Eleitoral e ao artigo 41, § 2º, da Lei 9.5041/97” e “reformar o acórdão regional, afastando a imposição de multa cominatória de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao recorrente, ante o cumprimento da decisão liminar (...) subsidiariamente (...) a aplicação por analogia do teto da sanção pecuniária previsto no art. 36, § 3º, da Lei 9.504/97, reduzindo a multa cominatória para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)”, colocou o advogado do prefeito. 

Porém, a presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), desembargadora Maria Aparecida Ribeiro, negou seguimento ao recurso justificando que não observou a violação aos dispositivos legais mencionados pelo defensor de Capeletti. Cármen Lúcia endossou a avaliação da desembargadora mato-grossense e o prefeito agora deverá arcar com a cobrança. 

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