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Justiça Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 12:06 - A | A

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Terça-feira, 01 de Outubro de 2024, 12h:06 - A | A

PEDIDO NEGADO

Justiça mantém bloqueio de imóveis de esposa de ex-secretário

Marnie Cursi alegou que os bens foram adquiridos antes do casamento, mas não convenceu o juiz

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz João Filho de Almeida Portela, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, decidiu, nesta sexta-feira (27), rejeitar os embargos de declaração apresentados por Marnie de Almeida Claudio de Cursi, esposa do ex-secretário de Estado de Fazenda (Sefaz) Marcel Souza de Cursi. O pedido visava a rediscussão da decisão que manteve a indisponibilidade de sequestro sobre dois imóveis.

Os imóveis estão bloqueados devido ao fato de seu marido, Marcel Cursi, ser acusado de lavagem de R$ 7 milhões enquanto exercia o cargo de secretário da Sefaz na gestão do então governador Silval Barbosa. Além deles, também foram alvos da Operação Seven, deflagrada pelo Gaeco, Pedro Nadaf, João Celestino da Costa Neto, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho e Filinto Corrêa da Costa Júnior.

Marnie alegou que os bens foram adquiridos antes de se casar com Marcel Cursi. No entanto, os embargos foram considerados improcedentes, uma vez que a defesa não apresentou fundamentos que justificassem a revisão da sentença, alegando apenas uma suposta omissão. O juiz destacou que os embargos de declaração têm como objetivo corrigir falhas no julgado e não servem como recurso para questionar decisões contrárias aos interesses da parte.

Durante o processo, o Ministério Público se manifestou e não apresentou objeções à sentença anterior, reforçando a posição de que não havia omissão, contradição ou ambiguidade a serem sanadas. O juiz ressaltou que, de acordo com a legislação, a decisão já havia sido fundamentada de forma adequada e que a insatisfação com o resultado não é motivo suficiente para a utilização dos embargos de declaração.

“Assim, inexiste violação do art. 382 do CPP quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no feito, e a conclusão contrária aos interesses da parte não configura omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença hábil a justificar o manejo dos aclaratórios. Não há, portanto, qualquer omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade na sentença, pelo que os embargos vão desacolhidos”, decidiu.

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