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Justiça Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 15:10 - A | A

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Quarta-feira, 10 de Abril de 2024, 15h:10 - A | A

COM JUROS MONETÁRIOS

Justiça determina que Estado pague adicional noturno retroativo a militares

Legislação previa o pagamento de 25% a hora trabalhada entre 22h e 5h

VANESSA ARAUJO
Da Redação

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou como procedente o pedido da Associação dos Sargentos, Subtenentes, Oficiais Administrativos e Especialistas Ativos e Inativos de Mato Grosso (Assoade-MT) que pedia o pagamento de adicional noturno aos militares, conforme previsto em uma lei aprovada pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT) em 2014.

O pagamento do adicional noturno aos militares foi incluído como obrigatório no art. 92 da Lei Complementar n.º 555, de 29 de dezembro de 2014. A legislação previa o pagamento de 25% a hora trabalhada entre 22h e 5h. Após a aprovação da lei na ALMT, o governo vetou o artigo que previa o pagamento do adicional noturno, porém, posteriormente, a Assembleia derrubou o veto e o Estado ofertou uma contestação aduzindo a inconstitucionalidade do adicional noturno.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconheceu a inconstitucionalidade da matéria, mas se utilizou do efeito “ex nunc”, que significa que até a data de julgamento em 14 de abril de 2020, o dispositivo estaria vigente.

“Ademais, verifico que ao modular os efeitos ex nunc na decisão da ADIN a Colenda Turma Recursal do Estado de Mato Grosso não fez distinção entre militares que receberam ou não o adicional noturno em análise. Nesse ínterim, considerando que em ações de demandas similares já foi estabelecido o direito dos militares em receber o adicional noturno, não se faz razoável a improcedência do feito em espeque, de modo que tal deliberação resultaria em afronta ao princípio da isonomia, na medida em que criaria distinção de tratamento em situações equivalentes”, diz a decisão.

Na decisão, o juiz apontou que os pagamentos dos adicionais devem ser liquidados pelo procedimento comum, em razão da necessidade de se comprovar se o militar estava na ativa no período compreendido na presente sentença; é legitimado à execução do julgado, em razão dos limites subjetivos da lide; não foi beneficiado com pagamento administrativo ou por sentença de procedência proferida em ação individual.

“Em face do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela Associação dos Sargentos, Subtenentes e Oficiais Administrativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso – ASSOADE, o que faço para CONDENAR o Estado de Mato Grosso ao pagamento do adicional noturno aos oficiais representados, no valor correspondente a 25% sobre a hora trabalhada entre o período de 22 horas de um dia e 05 horas do dia seguinte, nos termos do art. 92, caput, e §§1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 555/2014, até a data do trânsito em julgado da ADIN, que deverá ser devidamente acrescido de juros moratórios e correção monetária nos termos e percentuais definidos no item 4.1 deste decisum”, diz o documento.

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