A unidade da JBS em Juara, localizada a 640 km de Cuiabá, foi condenada na terça-feira passada (2) ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos. O valor da indenização, inicialmente de R$ 200 mil reais, foi majorado pela 1ª Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT), que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT).
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Ainda, para afastar a obrigação, a JBS alegou que o município havia implementado o transporte público intermunicipal. Todavia, uma inspeção realizada pelo MPT comprovou que a condução utilizada pelos trabalhadores não tinha natureza pública e sim privada, sendo destinada única e exclusivamente aos seus empregados.
“Chama a atenção, ainda, o fato de as linhas disponibilizadas sempre iniciarem ou terminarem no ‘Km 08 da rodovia MT 338’, coincidentemente o local onde está situado o réu. (...) Ademais, não havia outras paradas a não ser a sede da ré. Ora, para que um transporte possua natureza pública, ele precisa atender a toda população, e não apenas aos empregados de um determinado estabelecimento. Ressalta-se, ainda, que o pagamento à empresa que realiza o alegado ‘transporte público’ é feito pela própria demandada.”, argumentou o relator do acórdão, o desembargador Roberto Benatar.
Ressaltou ainda o relator que, diferentemente do alegado pelo frigorífico, “a concessão do transporte aos empregados passa longe de ser uma benesse, constituindo-se, deveras, uma forma de atrair empregados para aquela atividade, a qual não seria viável se não houvesse tal concessão”.
Aos trabalhadores residentes em Juara foram concedidos 20 minutos diários, computados aí o tempo de ida e de volta do trabalho, como de efetivo serviço. Para os residentes em Porto dos Gaúchos, o tempo acrescido foi de 50 minutos diários. Por fim, aos residentes em Novo Horizonte do Norte, somam-se à jornada de trabalho 40 minutos diários. Também haverá o acréscimo de mais 40 minutos na jornada laboral, correspondentes ao tempo médio despendido pelos empregados entre a espera da condução fornecida pelo frigorífico e a partida do ônibus em direção às residências.
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A procuradora do Trabalho Amanda Broecker, que sustentou na sessão de julgamento, explica que, quando esses minutos não eram considerados como de efetivo serviço, o trabalhador ficava mais tempo à disposição do empregador, sem compensação ou recebimento de horas extras.
“A importância do acórdão que majorou o dano moral coletivo revela-se na imposição de adequada resposta ao desrespeito à segurança e à saúde do trabalhador. A conduta da empresa, ao não computar as horas de percurso, camufla a duração real da jornada, excedendo os limites fixados em lei e aumentando os riscos de acidentes do trabalho. A matéria é pacífica no TST [Tribunal Superior do Trabalho], conforme a Súmula n. 90, sendo que a ré, desprezando o ordenamento jurídico, resolveu não cumpri-lo”.
Em relação à outra irregularidade apontada pelo MPT, sobre o condicionamento da entrega de cestas básicas à assiduidade de 100% do empregado, a procuradora afirmou que, “além de violar norma coletiva, obrigava o trabalhador a ir laborar doente, pois sequer as faltas justificadas eram aceitas, o que é muito grave”.
EXÉRCITO DE VÍTIMAS
O MPT foi bem-sucedido no pedido de majoração do valor da indenização por dano moral coletivo ao ponderar sobre a importância da teoria do desestímulo, que, basicamente, defende forte repressão aos atentados aos direitos humanos e às garantias constitucionais para que o ofensor se sinta efetivamente punido e não volte a reincidir na irregularidade.
As inúmeras, porém brandas condenações em reclamações individuais não têm se mostrado suficientes para obrigar a JBS a cumprir a lei. “É preciso, com maior veemência, que se reconheça que o valor das condenações que vêm sendo deferidas não tem impedido a reiteração das lesões perpetradas pela Ré contra a ordem jurídica. Análise empírica revela que a reclamada responde por cerca de 30% da pauta das sessões das duas Turmas do TRT-MT. O número real talvez seja até maior do que isso! E a situação se repete nas Varas do Trabalho”, conforme parecer exarado pelo procurador Leomar Daroncho.
Dados revelam que a JBS segue produzindo um exército de vítimas. Conforme dados do Anuário de Acidentes do Trabalho do INSS de 2011, o setor de frigoríficos é o quinto em número de acidentes no Brasil. Já em Mato Grosso, fica em primeiro colocado no ranking. “O setor de frigoríficos vem transferindo à sociedade o drama humano e os custos (Previdência) de sua atuação à margem da Lei, sem que as condenações se mostrem efetivas”.
BILHÕES
Após a aquisição da Seara, foi divulgado no site do Grupo JBS que a quantidade de funcionários chegaria a 185 mil e, sua receita, a R$ 100 bilhões. Com esses números, tornou-se a maior empresa privada do Brasil e o maior frigorífico do mundo.
Com as informações, o MPT também demonstrou que o valor anteriormente estabelecido a título de dano moral coletivo não levava em consideração o porte econômico da JBS, não servindo, portanto, de desestímulo para futuras violações de direitos. “O arbitramento de valor insignificante acarreta vantagem ao infrator, que, sopesando o lucro obtido em decorrência da violação ao ordenamento com a sanção que lhe foi imposta, concluiu ser mais benéfico seguir praticando o ilícito”, fundamentou o desembargador Benatar.
De acordo com a ação civil pública ajuizada em 2012, pelo procurador do Trabalho Bruno Choary Cunha de Lima, a empresa também foi acusada de praticar concorrência desleal, uma vez que a sonegação de tributos e encargos trabalhistas diminui os custos de produção, prejudicando as outras que cumprem rigorosamente a legislação trabalhista.
“Mesmo numa sociedade capitalista, onde a maximização do lucro é a condição sine qua non [indispensável] de sua existência, o trabalho humano é o bem primordial a ser valorizado, pois constitui a base do sistema econômico, emergindo como principal fator de produção gerador de riqueza, a par de se afigurar como o instrumento pelo qual o homem se dignifica e realiza sua condição humana, desenvolvendo as potencialidades inerentes à sua personalidade, daí sua relevância social e a necessidade de efetiva proteção pelos meios legais idôneos”, reforçou o relator.
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