O juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, sentenciou o réu Gilson Rodrigues dos Santos a 20 anos de reclusão após condenação pelo Tribunal do Júri. O conselho de sentença reconheceu a materialidade e a autoria do delito, além de qualificar o crime devido ao motivo torpe, meio cruel e ao recurso que dificultou a defesa da vítima.
Gilson e Rafael José Leal da Silva assassinaram Joanildes dos Reis usando uma faca na madrugada do dia 3 de agosto de 2008, no bairro Mapim, em Várzea Grande. A motivação teria sido a venda de um botijão de gás de Gilson e que Joanildes teria usado o dinheiro para comprar drogas.
O laudo de necropsia e os relatos das testemunhas indicam que a vítima foi atingida por diversos golpes de faca, resultando em lesões fatais que causaram sua morte. Após o assassinato, Gilson e Rafael ocultaram o cadáver da vítima, enrolando-o em lençóis e enterrando-o em uma fossa no quintal da residência onde o crime foi perpetrado.
O juiz destacou que o crime de ocultação de cadáver, pelo qual Gilson também foi pronunciado, foi considerado prescrito, não sendo discutido durante o julgamento. A decisão enfatizou que, apesar da extinção da punibilidade relacionada à ocultação de cadáver, as evidências sobre o homicídio foram claras e contundentes.
Durante a análise da pena, o magistrado destacou a premeditação do crime, uma vez que o réu agiu de forma planejada e em conluio com um comparsa, demonstrando uma organização prévia que agravou sua culpabilidade. O juiz considerou ainda os antecedentes criminais de Gilson, que, embora não se encaixem no conceito de reincidência, configuram maus antecedentes.
“O réu registra antecedentes criminais desfavoráveis. Pontua-se que, embora o trânsito em julgado do delito em execução tenha sido posterior aos fatos narrados neste processo, a jurisprudência do STJ já fixou entendimento no sentido de que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, porém com trânsito em julgado posterior, apesar de não se encaixar no conceito de reincidência, configura maus antecedentes”, destacou.
O tribunal estabeleceu a pena base em 16 anos de reclusão, a qual foi aumentada em razão das qualificadoras e circunstâncias agravantes. Com isso, a pena definitiva de 20 anos de reclusão foi imposta, e o réu deverá cumprir a pena em regime fechado, uma vez que não foram atendidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
“Repita-se que, para cada agravante pontuada, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, resultando no montante de 2 (dois) anos para cada agravante. Dessa forma, estabeleço a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão, a qual torno definitiva”, finalizou Ferreira.
O juiz ainda determinou a prisão preventiva do réu, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantir a ordem pública.
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