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Justiça Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 15:48 - A | A

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Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 15h:48 - A | A

TRANSITOU EM JULGADO

STJ rejeita recurso de Arcanjo contra perdimento de bens nos Estados Unidos

As razões apresentadas no recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão atacado

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu o recurso interposto pelo ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro. O recurso visava contestar o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que havia decretado o perdimento de bens de Arcanjo nos Estados Unidos. A decisão foi tomada na sexta-feira (13).

O relator destacou que as razões apresentadas no recurso não impugnaram os fundamentos do acórdão atacado, o que inviabilizou o conhecimento do pedido. O recurso questionava a nulidade das decisões de perdimento dos bens, alegando ausência de jurisdição e requisitos legais, bem como uma declaração de licitude dos bens pelo Departamento de Justiça Americano.

“Nas razões, o recorrente requer que seja declarada a nulidade das decisões que decretaram o perdimento dos bens nos Estados Unidos da América, seja pela ausência de jurisdição do juízo coator, seja pela ausência dos requisitos legais, mas, principalmente, pela declaração de licitude dos bens feita pelo Departamento de Justiça Americano”, diz trecho da decisão.

Contudo, o STJ reiterou que o acórdão questionado já transitou em julgado em 5 de junho de 2021, e a decisão que confirmou o perdimento dos bens foi ratificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Assim, a alegação de nulidade e as alegações sobre a licitude dos bens foram consideradas impertinentes e irrelevantes diante da coisa julgada.

“Sucede que o recorrente não impugnou os fundamentos lançados no acórdão hostilizado para denegar a segurança, sobretudo a conclusão de que, diante do trânsito em julgado da decisão que decretou o perdimento de bens (confirmada pelo STF), impõe-se a denegação da segurança em razão da coisa julgada”, destacou o ministro.

A decisão final do STJ determinou que não é possível a reforma do julgado que denegou a segurança, uma vez que o pedido já foi decidido definitivamente, e qualquer alegação contrária aos princípios das relações internacionais e disposições legais não tem efeito sobre a coisa julgada.

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