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Justiça Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 10:07 - A | A

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Terça-feira, 17 de Setembro de 2024, 10h:07 - A | A

POR DOIS ANOS

STJ nega liberdade para padrasto que abusou de enteada de nove anos em MT

Ministro considerou os fatos extremamente graves e a possibilidade de novos abusos

ANDRÉ ALVES
Redação

O ministro relator Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta sexta-feira (13) o pedido de revogação preventiva de J. R. G. X., que alegou sofrer coação ilegal pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Ele foi preso em flagrante por abusar sexualmente da enteada de nove anos.

De acordo com a segregação cautelar decretada pelo Juízo de custódia, os abusos ocorriam há pelo menos dois anos, ou seja, desde que a vítima tinha sete anos. Na ocasião em que teve a prisão decretada, ele havia puxado a menina pelo braço e mandado ela realizar sexo oral.

J. R. G. X., se condenado por estupro de vulnerável, que ocorre quando alguém tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso com menor de 14 anos, o réu pode pegar pena que varia de oito a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada devido ao fato de ele ser enteado da vítima.

“Vale destacar que, embora a vítima não mencione a existência de conjunção carnal anterior, o Laudo Pericial indica a presença de ruptura himenal compatível com conjunção carnal, fato esse corrobora com o relato da vítima sobre a existência de abusos desde os 07 (sete) anos e, ao menos por ora, representam indícios de materialidades da prática delitiva em questão”, destacou a decisão da Justiça de Mato Grosso.

O ministro avaliou que a prisão preventiva pode ser aplicada de maneira compatível com o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em razões concretas e não apenas no tipo de crime.

“Destaco que a realização habitual de fatos extremamente sérios e preocupantes pelo réu evidencia a real possibilidade de reiteração delituosa e enseja, por conseguinte, a necessidade de manutenção da clausura provisória para a garantia da ordem pública”, avaliou o ministro.

No caso em questão, considerou a medida como necessária para garantia da ordem pública, pelo fato do crime acontecer no âmbito familiar e contra a própria enteada. Outro ponto levantado foi a necessidade de assegurar o cuidado judicial da integridade física e psíquica da vítima.

“Por fim, em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais”, finalizou.

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