O ministro João Otávio de Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, nesta terça-feira (15), o pedido apresentado por Carina Maggi Martins, que buscava anular a transferência de cotas sociais de seu pai, André Maggi, realizada pouco antes de sua morte, em abril de 2001. As doações, que transferiram a totalidade das cotas societárias de Maggi exclusivamente para sua esposa, Lúcia Borges Maggi, foram questionadas sob a alegação de que as assinaturas utilizadas nos documentos poderiam ter sido falsificadas.
Carina também sustentou que a doação das cotas teria retirado os bens do acervo hereditário, prejudicando seu direito à herança. Além disso, alegou que uma perícia grafotécnica realizada recentemente apontou a possibilidade de falsificação das assinaturas de André Maggi nos atos de transferência das cotas.
Em primeira instância, a Justiça de Mato Grosso deferiu parcialmente o pedido de urgência, determinando a anotação da ação na Junta Comercial do estado e o impedimento de negociar, doar ou transferir as cotas das empresas Agropecuária Maggi Ltda. e Amaggi Exportação e Importação Ltda. até que houvesse uma decisão definitiva. No entanto, em recurso interposto pelos réus, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso cassou essa medida liminar.
Ao analisar o pedido de tutela antecipada, o ministro afirmou que Carina não conseguiu demonstrar de forma clara e concreta a urgência da medida cautelar, uma vez que os atos contestados ocorreram há mais de 20 anos. Além disso, o ministro destacou que o Grupo Amaggi, envolvido na ação, é uma empresa de grande solidez financeira, sendo atualmente a quarta maior empresa do agronegócio do Brasil, o que afastaria o risco de dano imediato à parte autora.
“As razões alegadas reclamam um exame mais acurado da controvérsia, sobretudo diante da necessidade de avaliação das teses jurídicas suscitadas – elementos tidos como indícios de fraude quanto à assinatura de atos negociais e, por consequência, na eventual ocorrência de vícios ligados à fraude e simulação; identidade de ações e, por conseguinte, existência de coisa julgada; e obrigatoriedade de produção de novas provas – no contexto considerado para o desenvolvimento e resolução do litígio. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido”, finalizou o ministro.
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