A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu um mandado de segurança impetrado por servidores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que contestavam a suspensão do pagamento do auxílio alimentação de dezembro de 2024 para magistrados e servidores do estado no valor de R$ 10.055, que ficou conhecido na mídia como o “vale-peru”.
O ministro Mauro Campbell, corregedor nacional de Justiça, determinou a suspensão do pagamento do benefício excepcional, que possuía uma “bonificação por cumprimento de metas” de R$ 8 mil, além do auxílio mensal de R$ 2.055.
Como a decisão veio após o pagamento da folha salarial, todos os servidores precisaram devolver o valor a mais recebido. Os desembargadores e juízes tiveram o desconto integral no holerite de janeiro, enquanto os demais servidores terão o valor descontado nos pagamentos em 18 vezes.
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Os impetrantes alegaram que a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi desproporcional e extemporânea, considerando que as folhas de pagamento estavam praticamente finalizadas, com o crédito programado para a noite do dia 20 de dezembro. Além disso, argumentaram que o benefício era legal, respaldado pela Lei Complementar nº 756/2023, que autoriza gratificação por cumprimento de metas, e que os valores pagos não seriam retirados do duodécimo, mas de recursos próprios do TJMT.
“A suspensão do pagamento do benefício pago a servidores e magistrados do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu-se em observância às normas de regência aplicáveis, objetivando dar cumprimento aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade”, destacou Cármen Lúcia.
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A ministra relatora fundamentou sua decisão no princípio da autocontenção judicial, reiterando que o STF não atua como instância revisora de decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), salvo em situações excepcionais, como flagrante ilegalidade ou falta de razoabilidade. A ministra destacou que a interpretação do CNJ estava dentro das competências estabelecidas pela Constituição, o que impediu o acolhimento do pedido dos servidores.
“Carentes de condição legal para o regular processamento dessa ação, ausente demonstração do direito alegado e nem de longe comprovado existir, menos ainda algum que pudesse ser qualificado de líquido e certo, além da inexistência de indício de ilegalidade ou abuso de poder pela prática questionada, indefiro o presente mandado de segurança”, finalizou.
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