A juíza Célia Regina Vidotti, da Vara de Ações Coletivas, rejeitou a Ação Civil Pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), e os ex-diretores Alexandre Beloto Magalhães de Andrade, Oséas Machado de Oliveira, Huark Douglas Correia e Jorge de Araújo Lafetá Neto. A decisão é desta sexta-feira (28).
O Ministério Público havia denunciado supostas irregularidades no Processo Seletivo Simplificado que, ao contratar profissionais para a Empresa Cuiabana de Saúde Pública (ECSP), feriu o princípio da impessoalidade. Isso porque o edital teria ocorrido sem justificativa adequada para a necessidade temporária e excepcional exigida por lei.
No entanto, a magistrada considerou que, embora ilegal, não houve comprovação de dolo ou prejuízo ao erário na contratação de servidores temporários para a empresa de saúde. Ela destacou que a ECSP possuía permissão para a contratação temporária de profissionais por meio de processo simplificado. De acordo com a decisão, a legislação previa que tais contratações poderiam ocorrer nos dois primeiros anos de funcionamento da empresa e serem prorrogadas por até cinco anos.
O Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) havia determinado a realização de concurso público para regularização do quadro de servidores, mas a defesa dos acusados sustentou que a pandemia de covid-19 impossibilitou a execução do certame dentro do prazo previsto.
“É certo que os requeridos foram provocados a regularizar a contratação dos empregados públicos na Empresa Cuiabana de Saúde Pública, tanto pelo Tribunal de Contas do Estado quanto pelo próprio requerente, e não atenderam às determinações. Porém, não há prova de que houve prejuízo ao erário”, destacou.
Por fim, Vidotti rejeitou a ação com base nas alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), que exige comprovação de dolo para a condenação por improbidade. A Justiça entendeu que não houve responsabilidade dos requeridos e rejeitou a ação.
“As ilegalidades existentes nas contratações temporárias na Empresa Cuiabana de Saúde Pública não configuraram ato ímprobo, uma vez que não há comprovação do dolo ou mesmo dano ao ente municipal, pois a condenação por improbidade administrativa estabelecida na Lei nº 8.429/92 deve ser firmada em provas cabais, não podendo se basear em meras presunções ou deduções”, finalizou.
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