O juiz Alexandre Elias Filho, da 8ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a cooperativa de planos de saúde Unimed a custear todo o tratamento de um menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), além de manter o tratamento com os profissionais que já acompanham o paciente. A cooperativa também foi condenada a pagar as custas processuais e horários advocatícios, fixados em 10%. A decisão foi disponibilizada na última sexta-feira (28).
De acordo com os autos, o menor, representado pelos pais, entrou com Ação de Obrigação de Fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face da Unimed.
Na ação, pleiteavam que a cooperativa custeasse a terapia indicada ao menor, devido ao quadro de autismo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Na contestação, a Unimed argumentou que o tratamento do menor não tinha previsão na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e por isso tinha legitimidade para negar o pedido de custear o tratamento, que está fora do serviço contratado pela parte autora.
Ao analisar o caso, o juiz pontuou que a relação entre as partes é de consumo. Portanto, as normas contratuais devem ser interpretadas de forma favorável ao consumidos, seguindo o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O magistrado também pontuou que não há fundamento plausível para a recusa da Unimed em fornecer o suporte necessário para a manutenção da saúde, integridade física e emocional do menor.
Citando uma possível piora no quadro, o juiz determinou que a Unimed mantivesse tratamento com os profissionais que já atendem o paciente e conhecem seu histórico médico e comportamental. Todavia, o magistrado não atendeu ao pedido de indenização por danos morais.
“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar/custear, de forma contínua e por prazo indeterminado, todo o tratamento prescrito ao autor, conforme laudo médico, mantendo o tratamento com as profissionais que já acompanham o paciente. b) CONFIRMO a tutela de urgência deferida nos autos, inclusive os tratamentos de musicoterapia. Considerando que o autor decaiu de parte mínima dos pedidos, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”, proferiu na sentença.
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