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Justiça Sábado, 25 de Fevereiro de 2012, 15:37 - A | A

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Sábado, 25 de Fevereiro de 2012, 15h:37 - A | A

OBJETO SEM VALOR

Rapaz acusado de furtar boné tem direito a liberdade

O homem ficou quatro meses atrás das grades, mas a Defensoria impetrou HC alegando que roubo trata-se do princípio da insignificância, pois o boné estava avaliado em R$ 10

CONJUR


O Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu no último dia 14 de fevereiro uma ordem de Habeas Corpus em favor de um homem acusado de tentativa de furto de um boné avaliado em R$ 10. A decisão, divulgada nesta semana, concedeu-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, depois de ele ter ficado preso por cerca de quatro meses.

Ele foi preso em flagrante acusado de tentar furtar o boné no dia 27 de setembro de 2011, em São José do Rio Preto (SP). No dia 12 de dezembro ele foi condenado em primeira instância a uma pena de 7 meses de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade, além do pagamento de pena de multa.

A Defensoria havia impetrado um habeas corpus em seu favor, argumentando que, pelo baixo valor do boné, deveria ser reconhecida a hipótese de delito de bagatela. "Trata-se da incidência do princípio da insignificância, que recomenda que o Direito Penal somente intervenha nos casos de lesão jurídica de certa gravidade, reconhecendo a atipicidade do fato nas hipóteses de perturbações jurídicas de pequena relevância", disse o defensor Bruno Haddad Galvão, autor do pedido.

Ele pediu, também, que o réu responda em liberdade, pois não apresenta ameaça à ordem pública, ao seguimento do processo ou à aplicação da lei penal. O pedido de liminar do HC havia sido negado.

No acórdão do dia 14, os desembargadores Pedro Menin, Guilherme Souza Nucci e Alberto Mariz de Oliveira decidiram conceder a liberdade provisória ao acusado, "face a desproporcionalidade entre o valor da res visada e o tempo que já ficou preso, isto é, mais da metade da pena de reclusão que lhe foi imposta". Os magistrados ainda aplicaram como medidas cautelares o comparecimento periódico do réu em juízo, em prazo a ser fixado pela Justiça, e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, até sentença transitada em julgado.

O TJ/SP decidiu, ainda, que o pedido de reconhecimento do delito de bagatela será apreciado posteriormente, em julgamento do recurso de apelação contra a sentença de primeira instância.

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