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Justiça Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 16:55 - A | A

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Segunda-feira, 18 de Novembro de 2024, 16h:55 - A | A

CHAMOU DE RACISTA

Justiça nega recurso e manda Edna Sampaio pagar R$ 10 mil a Paccola

Acusações da petista contra o bolsonarista ocorreram um mês após o vereador cassado matar um homem pelas costas

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Claudio Roberto Zeni Guimarães, do 6º Juizado Especial Cível de Cuiabá, rejeitou o recurso apresentado pela vereadora cassada Edna Sampaio (PT) no processo movido pelo também vereador cassado tenente-coronel Marcos Paccola, por reparação de danos morais e manteve a condenação de indenização de R$ 10 mil. A decisão foi publicada na segunda-feira (11).

A ação foi movida por Paccola após Edna, em uma entrevista na TV aberta, afirmar que conhece “pessoas que o Paccola olha e pensa que são bandidos, porque são pretos, são pobres, são periféricos, porque muitos têm que cometer pequenos delitos para poder sobreviver”. A Justiça acolheu os argumentos de Paccola e condenou Edna Sampaio.

A fala de Sampaio ocorreu cerca de um mês após Paccola matar Alexandre Miyagawa de Barros com três tiros pelas costas, em Cuiabá, em julho de 2023. O crime aconteceu durante uma confusão envolvendo a companheira da vítima. Paccola parou seu veículo de forma ostensiva, aproximou-se armado e disparou contra Alexandre, que estava de costas, sem possibilidade de defesa.

De acordo com o magistrado, os embargos de declaração apresentados por Edna, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), só são cabíveis em casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. No entanto, o juiz entendeu que não havia qualquer vício na decisão contestada.

Na decisão, o juiz ressaltou que a embargante demonstrou inconformismo com o julgamento desfavorável, tentando utilizar os embargos para rediscutir o mérito, o que é vedado pela legislação. Ele destacou que toda a matéria fática e jurídica já havia sido devidamente analisada no processo, ainda que não de acordo com as expectativas da parte embargante.

“Por fim, como não vislumbro a existência de indícios que demonstrem o possível intuito protelatório dos presentes embargos, não há que se falar em aplicação da multa. Pelo exposto, conheço dos presentes Embargos Declaratórios e, no mérito, rejeito-os, por inexistir qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão impugnada”, finalizou.

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