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Justiça Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 09:43 - A | A

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Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024, 09h:43 - A | A

OPERAÇÃO ATIVO OCULTO

Justiça mantém condenação de réu por lavagem de dinheiro para "Sandro Louco"

Defesa contestou dosimetria da pena e bens apreendidos

ANDRÉ ALVES
Redação

O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, manteve a sentença do faccionado Edson Joel de Almeida Meira por lavagem de dinheiro para o Comando Vermelho. Ele foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime semiaberto, no início de setembro de 2024. Nessa mesma sentença, o juiz condenou o líder do Comando Vermelho, Sandro Silva Rabelo, o “Sandro Louco”, a 13 anos e 4 meses, e Everton Danilo Jesus Batista a 10 anos e 11 meses, ambos por lavagem de dinheiro e associação criminosa.

A defesa de Almeida argumentou que a sentença continha contradições na dosimetria da pena, alegando que o juiz teria usado o mesmo fundamento em duas fases distintas, o que configuraria bis in idem (dupla valoração de uma mesma circunstância). No entanto, o magistrado rejeitou essa tese, explicando que a elevação da pena foi justificada pela gravidade do crime cometido por meio de organização criminosa e pela reiteração de atos de lavagem de dinheiro.

“A fundamentação para a elevação da pena na primeira e terceira fases da dosimetria é distinta, de modo que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente em decorrência do crime de lavagem de dinheiro ter sido praticado por intermédio de organização criminosa, em elevada monta, ao passo que a causa de aumento baseou-se na reiteração dos atos de lavagem, pelo que não há falar em dupla valoração da mesma circunstância”, explicou Bezerra.

Além disso, a defesa contestou o montante utilizado na avaliação das circunstâncias do crime e apontou omissão quanto à licitude dos bens apreendidos. O juiz, contudo, destacou que as movimentações financeiras realizadas entre março e agosto de 2021, no valor de mais de R$ 1 milhão, configuraram práticas ilegais como "smurfing" — fracionamento de grandes quantias para evitar controle administrativo. Ele também afirmou que os bens adquiridos eram incompatíveis com os ganhos lícitos do condenado.

“Por fim, quanto ao argumento de omissão em relação à licitude dos bens, este não merece prosperar, haja vista que ficou cabalmente demonstrado que os ganhos lícitos do acusado são incompatíveis com os bens adquiridos. Nesses termos, não vislumbrando a hipótese contida no artigo 382 do Código de Processo Penal, nego provimento aos presentes embargos declaratórios”, finalizou.

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