O juiz Marcos Alexandre Schoffen, do Juizado Especial, reconheceu o direito de um consumidor de reaver o valor integral de uma passagem aérea cancelada com antecedência. No caso, a Azul Linhas Aéreas e a Decolar.com defenderam a incidência de taxas em cancelamentos efetuados antes do prazo de sete dias da compra.
Nos autos, o consumidor narrou que comprou as passagens no dia 7 de maio de 2022 pelo valor de R$ 606, depois de receber uma oportunidade de emprego em Campo Grande (MS). A passagem estava marcada para junho, mas, no dia 10 de maio, o consumidor precisou adiantar as passagens por requisição da empresa que lhe fornecia a oportunidade de emprego.
Quando tentou efetuar a troca das datas, foi surpreendido com uma cobrança de mais de R$ 1 mil e optou pelo cancelamento. O consumidor foi novamente surpreendido quando foi taxado pelo cancelamento e não recebeu o valor integral da sua compra.
No entendimento do juiz Marcos Schoffen, a cobrança foi abusiva, uma vez que o Código do Consumidor garante o direito ao arrependimento dentro de sete dias. O magistrado, no entanto, não vislumbrou qualquer prejuízo moral e negou direito à indenização. O consumidor foi ressarcido no valor integral da passagem aérea.
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