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Justiça Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 16:26 - A | A

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Quarta-feira, 16 de Outubro de 2024, 16h:26 - A | A

DESRESPEITOU TEMPO MÍNIMO

Hospital São Mateus é condenado a pagar R$ 70 mil por não afastar funcionários com covid

Foi constatado que o hospital descumpriu normas de saúde e segurança de forma sistemática e deliberada, afastando alguns funcionários por apenas dois dias, em afronta às regras do Ministério da Saúde e do Trabalho

REDAÇÃO

O Hospital e Maternidade São Mateus, em Cuiabá, foi condenado em Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT) a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 70 mil, em razão da inobservância de medidas de biossegurança durante a pandemia de covid-19, especificamente em relação ao afastamento de casos suspeitos, confirmados e dos respectivos contactantes. A decisão da Justiça do Trabalho transitou em julgado no dia 25 de setembro.

Durante a investigação, foi constatado que o hospital descumpriu normas de saúde e segurança de forma sistemática e deliberada, afastando alguns funcionários por apenas dois dias, em afronta às regras da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020, elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPT-ME) e pelo Ministério da Saúde (MS).

“O réu desrespeitou o tempo mínimo de afastamento desde o início da vigência da Portaria Conjunta 20/20, transgredindo-a conscientemente durante todo o período em que vigeu, apesar de continuamente exortado a atendê-la pelo MPT. Outrossim, o descumprimento se deu nos momentos mais críticos da pandemia, quando a transmissão da doença estava elevada, pessoas não conseguiam vaga em leitos de UTI, e não havia vacinação em andamento”, frisa o órgão na ACP.

As informações relatadas na ação foram colhidas em inquérito instaurado para apurar as medidas adotadas pelo hospital durante a pandemia para a proteção dos trabalhadores. “O protocolo de isolamento dos casos confirmados, suspeitos e de contactantes era de suma importância, sobretudo nos primeiros estágios da pandemia, para interromper a cadeia de transmissão do novo coronavírus e, assim, diminuir o espantoso crescimento do número de novos contaminados, a fim de dar tempo aos serviços de saúde de suportarem a demanda extraordinária por eles”, recorda o MPT.

O órgão definiu a ilicitude do comportamento do hospital como intolerável, por prejudicar profissionais da saúde quando protagonizavam o enfrentamento à pandemia. “O réu, estabelecimento de saúde que mobiliza presencialmente dezenas e dezenas de trabalhadores, estava indiferente a esse esforço de saúde coletiva mundial conhecido pela denominação em inglês flattening the curve (achatamento da curva de contágio). O dano causado pela sua obstinada recusa em atender à lei vai muito além de seus próprios empregados, pois, ao se contaminarem no serviço, eles levavam a doença para as suas casas e comunidade.”

Na sentença, o juiz Ângelo Henrique Peres Cestari, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, reforça que a conduta do São Mateus atentou contra toda a sociedade. “Considerando que era dever jurídico da ré cooperar para evitar e reduzir a disseminação do vírus e haja vista o exposto permitiu que os empregados retornassem ao trabalho em período que, segundo a norma técnica, ainda estavam transmitindo o vírus, deixou não só os trabalhadores vulneráveis, mas também toda a coletividade.”

Para o magistrado, é inquestionável que competia ao hospital, como empregador e beneficiário dos serviços dos(as) empregados(as), garantir um meio ambiente de trabalho seguro. “A propósito, vale apontar que as consequências sociais e a extensão do dano pela conduta da ré são agravadas por tratar-se de hospital, que possui como missão cuidar da saúde. De modo que, a inobservância do prazo mínimo de afastamento comprometeu a eficácia das medidas de contenção do vírus e contribuiu para a perpetuação do risco.”

O valor da indenização será revertido a instituições, projetos e programas públicos ou privados, sem fins lucrativos, que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho.

ENTENDIMENTOS DIVERGENTES

Após as irregularidades serem identificadas pelo MPT no Inquérito Civil, o hospital foi notificado a informar o critério adotado para o afastamento e retorno ao trabalho dos(as) funcionários(as) diagnosticados(as) e com suspeita de contaminação pela covid-19, inclusive com detalhamento dos exames realizados, a data e o período sem sintomas.

Em resposta protocolada em setembro de 2021, o réu confessou que não observava a Portaria Conjunta 20/20, justificando que seguia as orientações contidas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa 07/2020, emitida pela Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS), Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Informou que os trabalhadores eram afastados por 10 dias e encaminhados ao médico do trabalho, ao final do período prescrito no atestado, para avaliação. Em relação aos casos suspeitos, afirmou que deixara de realizar qualquer teste, sorológico ou RT-PCR (antes realizava somente o teste de antígeno), para autorizar o retorno antecipado, passando a reintegrá-los apenas com a avaliação de médico do trabalho após 72 horas sem sintomas. Quanto aos contactantes, afirmou que não procedia aos afastamentos.

Nesse período, o MPT chegou a notificar o São Mateus novamente, a fim de que informasse se concordava em assegurar o tempo de afastamento mínimo de 14 dias para todos os trabalhadores com covid-19, com suspeita e contactantes, em atenção à Portaria Conjunta 20/20, e se concordava em permitir o retorno antecipado de casos suspeitos somente após o teste RT-PCR negativo ou outro que garantisse a ausência da doença — não sendo admitido o teste sorológico para essa finalidade.

Considerando a resposta negativa, o MPT concentrou-se em analisar as planilhas enviadas pelo hospital com a relação de pessoas afastadas e a duração dos afastamentos, constatando que a ré, para além de clara afronta à Portaria Conjunta 20/20, estava contrariando, sem qualquer justificativa concreta, o próprio protocolo alegadamente adotado. “Seja lá qual fosse a orientação referida na Nota Técnica GVIMS/GGTES/Anvisa 07/2020, o réu a estaria descumprindo. Ele alegou no Inquérito Civil que seguia um protocolo de dez dias, pois bem, são 206 casos confirmados, 55% da amostra, afastados por menos tempo”, sublinha o MPT.

“Alguns dos períodos de afastamento destacados estavam em conflito mesmo com as regras menos rigorosas as quais vieram a ser estabelecidas em 25/1/2022 pela Portaria Interministerial MTP/MS 14 [do Ministério do Trabalho e Previdência e do Ministério da Saúde], que previa o afastamento padrão de casos suspeitos e confirmados por dez dias, reduzíveis para sete acaso não houvesse febre por 24 horas conjugada com a melhoria dos sintomas. Há períodos em que trabalhadores contaminados ficaram apenas cinco ou dois dias longe do labor presencial”, enfatiza o órgão.

O magistrado concordou com o MPT e criticou as alegações feitas pelo hospital. “A ré não observou sequer a nota técnica que ela própria admitiu estar vinculada. Em termos numéricos, o autor [MPT] apontou que ‘no documento de identificação 170bd53, observam-se 206 casos confirmados e 98 casos com afastamento inferior aos sete dias’ e o ‘documento id. 14e9540 revela que em 63 casos, os períodos de afastamento foram inferiores a três dias’, dados que não foram impugnados especificamente pelo réu.”

OUTRA CONDENAÇÃO

O Hospital e Maternidade São Mateus também foi condenado em outra ação movida pelo MPT, em virtude da não emissão de Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) para os(as) empregados(as) que atuaram na linha de frente no combate à pandemia de Covid-19 e foram infectados pelo vírus.

Foram expedidas notificações recomendatórias a gestores públicos e a hospitais públicos e particulares de Mato Grosso entre os anos de 2020 e 2021, solicitando a adoção das providências necessárias para garantia da saúde e segurança dos profissionais de saúde envolvidos no atendimento a potenciais casos de covid.

O hospital foi condenado pela 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá a cumprir a obrigação de expedir CATs para os funcionários infectados pelo vírus. Em sede de recurso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) confirmou a sentença e determinou o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil, pelo descumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho. A fixação do montante levou em consideração o porte econômico da empresa, o número de trabalhadores diretamente afetados pelos ilícitos e a gravidade das irregularidades.

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